Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISIDIO GONCALVES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento da validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado. A parte apelante alega a nulidade do contrato por ausência de formalização adequada para pessoa semianalfabeta e a não comprovação da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente por pessoa semianalfabeta, ante a alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores; (ii) analisar a ocorrência de dano material (repetição do indébito) e moral decorrente dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante; e (iii) examinar a aplicação da multa por má-fé processual à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores referentes ao contrato de cartão de crédito consignado para a conta bancária da mutuária, ônus que incumbia ao banco (art. 373, II, CPC), enseja a declaração de nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Os documentos apresentados pelo banco, produzidos unilateralmente e desprovidos de metadados que atestem sua autenticidade e preservação, não possuem carga probatória suficiente para comprovar a regularidade da contratação. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, ante a nulidade contratual e a ausência de engano justificável por parte do banco, configura má-fé e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) pelo índice da CGJPI, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). A conduta negligente do banco, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, privando-a de parte de sua parca remuneração, configura dano moral indenizável, ante a falha na prestação do serviço e a frustração da legítima expectativa da consumidora. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice da CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Não subsistem os fundamentos para a aplicação da multa por má-fé processual à parte autora, diante do reconhecimento da nulidade contratual e da procedência de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e: a) declarar a nulidade do contrato nº 53-1339672/22; b) condenar o BANCO DAYCOVAL S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo índice da CGJPI desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o BANCO DAYCOVAL S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da CGJPI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) afastar a multa por má-fé processual; e e) inverter o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, 14, caput, § 1º, § 3º, 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/02 (Código Civil), arts. 186, 405; Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 18 (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-98.2023.8.18.0055
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ISIDIO GONÇALVES DE MOURA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo Sr. ISIDIO GONÇALVES DE MOURA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Por sentença (ID 21183580), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a parte requerida colacionou instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente pela parte requerente, incluindo o protocolo de assinatura devidamente autenticado por meio de link comprobatório, a biometria facial do autor, data e hora da assinatura, geolocalização e seus documentos pessoais, a demonstrar a efetiva celebração do contrato entre as partes. Em suas razões (ID 21183581), a parte apelante pugna pela procedência da ação de origem, pois o contrato de cartão de crédito consignado é nulo, pois não observou os requisitos necessários para a formalização com pessoa semianalfabeta, especialmente a ausência de assinatura válida (apenas "selfie"). Além disso, afirmou que o banco não comprovou a efetiva transferência de valores referentes ao suposto contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. O banco apresentou contrarrazões (ID 16953974). Sustentando a validade e legalidade da contratação do cartão benefício consignado pelo autor, comprovada por meio de contrato assinado eletronicamente com biometria facial e outras medidas de segurança digital, bem como pela utilização dos valores disponibilizados. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19764590). É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado. A recorrente nega a pactuação com a instituição financeira e alega, basicamente, que o recorrido não comprovou transferência do valor, demonstrando a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da autora. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora demonstrou a existência de registro de cartão de crédito consignado em seu histórico do benefício previdenciário junto ao INSS, conforme documento ID 16953589. Em sede de defesa, o banco recorrido juntou um suposto instrumento contratual (ID 21183406), porém não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). O valor objeto do contrato nº 53-1339672/22 deveria ter sido liberado ao cliente, ora recorrente, entretanto não consta nenhuma prova nesse sentido, apesar dos descontos regularmente efetuados na aposentadoria da parte recorrente. Calha asseverar que, os documentos anexado no bojo da contestação, ID 21183412 e ID 21183566, foram produzidos unilateralmente, sendo desprovidos de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, dispondo o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária), reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, ora recorrente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 53-1339672/22; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Afastar a aplicação da multa aplicada por má-fé processual da parte requerente e seus advogados. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator