Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810578-86.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 19:21
Mero expediente
25/06/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 02:54
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2026, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 15:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 23:22
Publicação
08/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810578-86.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2026, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 15:44
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 23:22
Publicação
08/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da instância superior. TERESINA, 4 de fevereiro de 2026. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810578-86.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:31
Ato ordinatório
04/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810578-86.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 25208568 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito pela ausência de comunicação prévia ao consumidor e, em caso positivo, se resta configurado o dever de indenizar os danos morais e se o quantum fixado para a indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ausência de prévia notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes constitui falha na prestação de serviço e caracteriza ato ilícito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e súmula 404 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Considerando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC, que dispensa a comprovação de culpa, e diante da comprovação da inscrição indevida sem notificação, o dano moral deve ser indenizado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redução do valor para R$ 3.000,00. Tese: “A ausência de notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, enseja o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXII.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é contraditório uma vez que desconsiderou provas constantes dos autos. Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a contradição que possa existir. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 25208568 - Pág. 1/6, defendendo a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida. Restou claro no acórdão embargado que “Da análise do conjunto probatório trazido por ambas partes, verifica-se que as anotações se deram em 29.04.2017, 03.04.2017, 14.01.2015 quando as expedições das comunicações somente ocorreram em 03.05.2017, 05.04.2017, 19.01.2015, respectivamente, sendo nitidamente posteriores. Portanto, é caso de considerar que a ré, incorreu em conduta ilícita, levando a efeito a negativação do nome do autor, sem antes notificá-lo da medida.” O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0810578-86.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida. O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados. Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito. A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 25208568 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito pela ausência de comunicação prévia ao consumidor e, em caso positivo, se resta configurado o dever de indenizar os danos morais e se o quantum fixado para a indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ausência de prévia notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes constitui falha na prestação de serviço e caracteriza ato ilícito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e súmula 404 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Considerando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC, que dispensa a comprovação de culpa, e diante da comprovação da inscrição indevida sem notificação, o dano moral deve ser indenizado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redução do valor para R$ 3.000,00. Tese: “A ausência de notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, enseja o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXII.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é contraditório uma vez que desconsiderou provas constantes dos autos. Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a contradição que possa existir. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 25208568 - Pág. 1/6, defendendo a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida. Restou claro no acórdão embargado que “Da análise do conjunto probatório trazido por ambas partes, verifica-se que as anotações se deram em 29.04.2017, 03.04.2017, 14.01.2015 quando as expedições das comunicações somente ocorreram em 03.05.2017, 05.04.2017, 19.01.2015, respectivamente, sendo nitidamente posteriores. Portanto, é caso de considerar que a ré, incorreu em conduta ilícita, levando a efeito a negativação do nome do autor, sem antes notificá-lo da medida.” O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810578-86.2017.8.18.0140.
EMBARGANTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
EMBARGADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: SERASA S.A.
EMBARGADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0810578-86.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25545587. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve inscrição indevida do autor em órgãos de proteção ao crédito pela ausência de comunicação prévia ao consumidor e, em caso positivo, se resta configurado o dever de indenizar os danos morais e se o quantum fixado para a indenização é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ausência de prévia notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes constitui falha na prestação de serviço e caracteriza ato ilícito, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e súmula 404 do STJ, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Considerando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC, que dispensa a comprovação de culpa, e diante da comprovação da inscrição indevida sem notificação, o dano moral deve ser indenizado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com redução do valor para R$ 3.000,00. Tese: “A ausência de notificação prévia do consumidor para inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, enseja o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXII. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (Relator), FERNANDO LOPES E SILVA NETO (vinculado), LUCICLEIDE PEREIRA BELO (vinculada). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810578-86.2017.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERASA S.A para reformar a sentença exarada na Ação Cognitiva (Processo nº 0810578-86.2017.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, requerendo, em síntese, obter a reparação por supostos danos morais advindos de negativação indevida de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes gerido pela parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a legalidade da inscrição do nome do autor e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. Por sentença (ID 6428342 - Pág. 1/3), o d. Magistrado a quo, julgou: “procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por danos morais. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar das datas do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, vez que a pretensão autoral inicialmente se fixou em montante consideravelmente superior, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Condeno o autor, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do réu, s quais arbitro no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. SÚMULA Nº 297 DO STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ora, a demanda trata de suposta falha na prestação de um serviço bancário, amoldando-se a Requerente perfeitamente no conceito de consumidora, e o Requerido no conceito de fornecedor. Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável a aplicação do CDC, consoante disposto no artigo 17 do referido diploma. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO DIREITO AOS DANOS MORAIS Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, reconhecida a irregularidade nessa inscrição, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados. Para que haja a negativação do nome de um consumidor em um órgão de inadimplentes, é necessário demonstrar a existência de uma dívida regularmente contratada e inadimplida. Sabendo-se que incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, deveria a ré, ora apelante, antes de levar a efeito a inscrição discutida, comunicar à autora a iminência do registro desabonador. O autor, ora apelado nega que essa comunicação tenha ocorrido. Note-se que não é caso de exigir dele, a prova da alegação, dada a impossibilidade de prova do fato negativo em questão. Por certo, recai sobre a ré, ora apelante, o ônus da prova no particular, cabendo-lhe a comprovação de que, antes da negativação, cuidou de notificar o consumidor, comprovação essa facilitada pela súmula 404 do STJ, que dispensa o arquivista da apresentação de aviso de recebimento. Da análise do conjunto probatório trazido por ambas partes, verifica-se que as anotações se deram em 29.04.2017, 03.04.2017, 14.01.2015 quando as expedições das comunicações somente ocorreram em 03.05.2017, 05.04.2017, 19.01.2015, respectivamente, sendo nitidamente posteriores. Portanto, é caso de considerar que a ré, incorreu em conduta ilícita, levando a efeito a negativação do nome do autor, sem antes notificá-lo da medida. Não se trata, vale destacar, de considerar indevido o apontamento em razão da inexistência da dívida inscrita ou de irregularidade na cobrança promovida pelo credor. O que confere o caráter ilícito à negativação é a inobservância do direito à comunicação prévia outorgado ao consumidor pelo artigo 43, § 2º do CDC. Caracterizada, nestes termos, a ilicitude da conduta da ré, como entidade mantenedora do SCPC, resta saber se estão preenchidos os demais requisitos do dever de indenizar, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade, sabido que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, consagra responsabilidade civil objetiva, que, por definição, prescinde de culpa. Afere-se o dano a partir da observação de que o autor, privado da oportunidade de, antes da negativação, conhecer e, eventualmente, impugnar as informações levadas pelo credor ao cadastro de inadimplentes, viu-se surpreendido por indevido apontamento desabonador de seu nome, decerto lesivo de seu direito da personalidade complexo que tem por objeto a integridade moral, dadas as inevitáveis repercussões negativas da inscrição em seu nome/conceito. Trata-se, para utilizar expressão ao gosto da jurisprudência, de dano moral in re ipsa. A propósito, oportuna a transcrição de julgados do col. STJ: - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. (...) Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. ( REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL.VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011) Assim, ante a verificação de que a ilícita negligência da ré, em notificar previamente o consumidor une-se por vínculo de causalidade direta à lesão experimentada pela autora, em sua esfera de interesses jurídicos extrapatrimoniais, fica configurado com clareza o dever de indenizar o dano moral constatado. No tocante à fixação do quantum indenizatório, Carlos Alberto Bittar, estudando os critérios para a fixação dos danos morais, ensina que: "ainda se debate a propósito de critérios de fixação de valor para os danos em causa, uma vez que somente em poucas hipóteses o legislador traça nortes para a respectiva estipulação, como no próprio Código Civil (art. 1.537 e ss.), na lei de imprensa, na lei sobre comunicações, na lei sobre direitos autorais, e assim mesmo para situações específicas nelas indicadas." Neste caso, adotam-se tais parâmetros para averiguar o montante arbitrado em primeiro grau para a reparação do dano moral, valendo ressaltar que as condições econômicas do ofensor; as circunstâncias fáticas do caso e gravidade da lesão e sua repercussão na vida da autora, autorizam sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/04/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 30/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que declarou aberta a presente sessão e presidiu exclusivamente o julgamento do processo nº 0810578-86.2017.8.18.0140. Em seguida, ausentou-se em razão de compromissos institucionais, sendo a presidência dos trabalhos assumida pelo Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Estiveram presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Também acompanhou a sessão o acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Facid Wyden, Rafael Alves Silveira, matrícula 2021.03.26103-5. Compareceu, ainda, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, observadas todas as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Lucimar Paulo e Luzia Almeida. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 23 de abril de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24 de abril de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
PROCESSOS JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803544-04.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE)
Polo passivo: ENERINA BANDEIRA FILHA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte ré, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais requeridos pela parte autora, na forma do voto do Relator.
Ordem: 4
Processo nº 0800875-75.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES NOGUEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes, contrato nº 02293912326180030719; b) condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em litigância de má-fé e honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Ordem: 5
Processo nº 0810578-86.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SERASA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Ordem: 6
Processo nº 0803927-20.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JONAS MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator.
PROCESSO ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800087-63.2020.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0805477-94.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de abril de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810578-86.2017.8.18.0140.
APELANTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/04/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810578-86.2017.8.18.0140.
APELANTE: SERASA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: NESTOR ALMEIDA DE MESQUITA Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 09:39
Documento (Certidão)
09/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:55
Mero expediente
07/03/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:48
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:29
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:26
Movimentação processual
18/11/2021, 11:23
Documento (Certidão)
18/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2021, 18:47
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 11:27
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 21:20
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:23
Ato ordinatório
19/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:59
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 07:57
Documento (Certidão)
21/07/2021, 07:56
Documento (Certidão)
21/07/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:03
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 12:32
Documento (Certidão)
17/11/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:09
Mero expediente
05/10/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 10:13
Documento (Certidão)
16/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 11:12
Mero expediente
11/03/2019, 11:32
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:46
Documento (Certidão)
21/09/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 11:56
Mero expediente
27/08/2017, 14:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)