Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EUGENIA MARIA DE JESUS NETA, FRANCISCA DE JESUS CHAGAS, FRANCILENE DE JESUS CHAGAS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804900-05.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (ID nº 39667056), contra a sentença de ID nº 38718639 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão, nos termos da petição de ID nº 39667056. Certificou-se no ID nº 40205987, a tempestividade dos embargos apresentados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que o presente feito encontra-se pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos. Diante disso, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o início do cumprimento de sentença. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Inicialmente, ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida, conforme será demonstrado abaixo. DA OMISSÃO EXISTENTE EM FACE DA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO CITAÇÃO POR REGISTRO DE CIÊNCIA AUTOMÁTICA – RÉU SEM PATRONO HABILITADO NOS AUTOS A parte embargante alega que a ciência automática da citação eletrônica se mostra indevida, vez que o requerido ainda não tinha advogados habilitado nos autos, resultando então na nulidade da citação do Réu Banco Pan e da decretação de eventual revelia equivocadamente declarada nos autos. Requer que seja sanado o vício ora existente ante a indubitável nulidade da citação eletrônica e da decretação de revelia, bem como que seja anulada a decisão sentenciante com a consequente devolução de prazo para apresentação de defesa. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Consoante disposto nos arts. 238 e 239, ambos do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, dependendo a validade do processo da sua higidez. Verifica-se dos autos, especificamente na aba “Expedientes” relativos ao processo, que há registro da expedição eletrônica referente a citação da ré direcionada para sua Procuradoria devidamente cadastrada nos autos. Portanto, declaro válida a citação efetivada via sistema PJE e de todos atos processuais subsequentes realizados no feito. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Nº 39667056, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 38718639 por seus próprios fundamentos. Proceda a expedição de alvará judicial em favor da parte requerida Banco Pan do valor depositado judicialmente no ID nº 70906899, bem como a alteração da Classe Processual para Procedimento Comum Cível. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 16 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior