Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIVIA MARANHAO SANTOS ROCHA DA SILVA
REU: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854236-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LIVIA MARANHÃO SANTOS ROCHA DA SILVA em face de RCG PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA - ME e CCN GESTÃO EM TIMISHARE E MULTIPROPRIEDADE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com as rés em janeiro de 2020 para a aquisição de quatro unidades imobiliárias no empreendimento "CHAVILLE MARAMAR KITELAND", com previsão de entrega para março de 2023, o que não teria ocorrido. Afirma ter quitado o valor total de R$ 89.610,00 (Oitenta e nove mil, seiscentos e dez reais). Diante do inadimplemento, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes, que as rés sejam obrigadas a apresentar em juízo o contrato firmado, bem como o bloqueio (arresto) da "verba incontroversa" no valor de R$ 137.773,90 (Cento trinta e sete reais, setecentos e setenta e três reais e noventa centavos), que alega ser reconhecida pelas requeridas como devida à autora. Para justificar a urgência, a autora invoca o art. 300 do CPC, argumentando que há risco de dano e perigo ao resultado útil do processo, citando especificamente o receio de que as rés possam promover a "dilapidação do patrimônio" ou o "desvio" de valores, inviabilizando a futura execução. Processado o feito, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo, contudo, concedido o parcelamento das custas em seis vezes. A autora comprovou o recolhimento das duas primeiras parcelas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida liminar exige, portanto, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se, em tese, demonstrada. A autora anexa documentos que comprovam a relação negocial (recibos de declaração de imposto de renda) e material publicitário do empreendimento que mencionava previsão de entrega em 2023. Ademais, o documento de Id. 66364667, um e-mail atribuído a um representante das rés, efetivamente menciona uma proposta de utilização de um crédito atualizado da autora no valor de R$ 137.773,90 para a aquisição de outro imóvel, o que corrobora, inicialmente, tanto a alegação de inadimplência na entrega do bem original quanto o reconhecimento do crédito em favor da demandante. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), especialmente no que tange ao pedido de bloqueio de valores. A concessão de medida constritiva (arresto ou bloqueio de ativos financeiros) antes da citação da parte contrária (inaudita altera pars) é providência excepcionalíssima, que exige a demonstração de fatos concretos que evidenciem a insolvência iminente, o desvio de bens ou a tentativa de fraude a credores por parte das demandadas. No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu receio em alegações genéricas de risco de "dilapidação do patrimônio" e na necessidade de "prevenir qualquer eventualidade que possa inviabilizar a penhora". A autora não trouxe aos autos, contudo, qualquer elemento de prova concreto que demonstre que as empresas Requeridas estejam em estado de insolvência, encerrando suas atividades ou dilapidando seu patrimônio para frustrar credores. O mero temor subjetivo de não recebimento dos valores ao final da demanda, embora compreensível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora que autoriza a drástica medida de bloqueio de ativos antes mesmo da formação do contraditório. Os próprios documentos juntados pela autora, notadamente o e-mail de Id. 66364667, sugerem que as rés estavam, ao menos até aquele momento, em atividade e em negociação com a autora, propondo-lhe alternativas, ainda que estas não sejam de seu interesse. Antecipar a constrição patrimonial neste momento, sem indícios robustos de fraude ou insolvência, configuraria violação ao princípio do contraditório, sem que haja fundamento fático suficiente para o perigo da demora. Quanto aos demais pedidos liminares: O pedido de suspensão dos efeitos do contrato confunde-se com o próprio mérito da ação (a rescisão). Ademais, a autora alega que já quitou integralmente sua obrigação, não havendo, aparentemente, risco imediato (como negativação ou cobrança de parcelas vincendas) que justifique a suspensão liminar antes de ouvir a parte contrária. O pedido de apresentação do contrato não possui natureza de tutela de urgência, tratando-se de matéria afeta à instrução processual (exibição de documentos e inversão do ônus da prova), que será analisada em momento oportuno, após a citação e eventual resposta das rés.
Diante do exposto, por ausência de comprovação inequívoca do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina