Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ILDETH CARVALHO DE ANDRADE
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807274-11.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Isonomia/Equivalência Salarial, Plano de Classificação de Cargos] Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ILDETH CARVALHO DE ANDRADE em face do ESTADO DO PIAUÍ. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID.86727741), alegando excesso nos cálculos. A exequente apresenta manifestação (ID.89726625), na qual concorda com o excesso de execução e, por conseguinte, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Noto, portanto, que a parte exequente concorda com o excesso de execução, sendo devida a homologação dos cálculos do Estado do Piauí.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, considerando que a exequente é devido o total de R$ 781.094,00 (setecentos oitenta e um mil, noventa e quatro reais) e ao patrono da causa a quantia de R$ 82.0140,87 (oitenta e dois mil, cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID.86728252, determino que seja(m) expedido(s) o(s) competente(s) Precatório(s)/RPV(s). Deixo de fixar honorários de sucumbência específicos da fase do cumprimento de sentença, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente, aplicando-se por similaridade a não sucumbência em caso de não impugnação pela Fazenda Pública executada. Devem ser observadas, ainda, as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art.5º do Provimento nº.047/2008, deste Tribunal e Resolução nº.115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Expedido o Precatório/RPV e encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina