Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
AGRAVADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800627-25.2022.8.18.0033 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 11:30
Documento
24/04/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:30
Expedição de documento
24/04/2026, 11:30
Mero expediente
23/04/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 12 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800627-25.2022.8.18.0033 VICE-PRESIDÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 12 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800627-25.2022.8.18.0033 VICE-PRESIDÊNCIA
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:40
Documento
12/03/2026, 07:39
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Documento
02/03/2026, 11:45
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Publicação
09/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RECORRIDO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800627-25.2022.8.18.0033 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24799295) interposto nos autos do Processo n.º 0800627-25.2022.8.18.0033, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24239280, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de Marciel Sousa Nascimento, determinando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salário referente ao período trabalhado. II. Questão em discussão 1. As questões em discussão são: (i) se a nulidade do contrato impede qualquer efeito trabalhista, incluindo o pagamento de FGTS; (ii) se o autor possuía interesse de agir, considerando a ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações ao ente público. III. Razões de decidir 1. A nulidade da contratação sem concurso público é reconhecida pela Constituição Federal (art. 37, II e §2º), não gerando vínculo trabalhista com a Administração. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 705.140 e RE 765.320), consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de contratação nula, o trabalhador tem direito ao pagamento dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 3. O interesse de agir do autor está presente, pois o ajuizamento da ação não depende do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. A decisão recorrida não viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário apenas impõe a obrigação prevista em lei, sem interferir na discricionariedade administrativa. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS. Tese de julgamento: "1. A nulidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso impede o reconhecimento de vínculo trabalhista, mas não exclui o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90." "2. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração do interesse de agir pela existência de lesão ou ameaça a direito." "3. A imposição judicial do pagamento de verbas reconhecidas em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas mero controle de legalidade do ato administrativo irregular." Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC. Intimado (id. 25935308), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 373, do CPC. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova constitutiva do direito perquirido, pois não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores vindicados. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Ademais, o acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que o Recorrido demonstrou o vínculo funcional que possuía com o ente municipal, cabendo, portanto, ao ente municipal apresentar prova apta a desconstituir o direito pleiteado pelo servidor, o que, contudo, não se verificou na hipótese, conforme se extrai, in verbis: O apelante recorre do capítulo da sentença que reconheceu como devido o pagamento à apelada dos depósitos fundiários em razão de ter prestado servidos à administração pública sem concurso público. Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo apelante não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou que tenha sido contratada de forma verbal. O ente público, no caso o Município de Piripiri/PI, é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações. Não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. (…) In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado e o saldo de salarial do período. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:49
Recurso Especial
30/11/2025, 19:38
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 10:04
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s)MARCIEL SOUSA NASCIMENTO intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de junho de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800627-25.2022.8.18.0033 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:31
Documento
23/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:35
Documento
06/05/2025, 10:47
Documento
16/04/2025, 10:28
Publicação
11/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800627-25.2022.8.18.0033
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Piripiri contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de Marciel Sousa Nascimento, determinando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salário referente ao período trabalhado. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) se a nulidade do contrato impede qualquer efeito trabalhista, incluindo o pagamento de FGTS; (ii) se o autor possuía interesse de agir, considerando a ausência de tentativa de solução administrativa; (iii) se a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações ao ente público. III. Razões de decidir A nulidade da contratação sem concurso público é reconhecida pela Constituição Federal (art. 37, II e §2º), não gerando vínculo trabalhista com a Administração. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 705.140 e RE 765.320), consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de contratação nula, o trabalhador tem direito ao pagamento dos salários pelos dias trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O interesse de agir do autor está presente, pois o ajuizamento da ação não depende do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). A decisão recorrida não viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário apenas impõe a obrigação prevista em lei, sem interferir na discricionariedade administrativa. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS. Tese de julgamento: "1. A nulidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso impede o reconhecimento de vínculo trabalhista, mas não exclui o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90." "2. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração do interesse de agir pela existência de lesão ou ameaça a direito." "3. A imposição judicial do pagamento de verbas reconhecidas em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas mero controle de legalidade do ato administrativo irregular." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Piripiri contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou procedente o pedido formulado por Marciel Sousa Nascimento, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e determinando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salário relativo ao período trabalhado. O Município sustenta, em síntese, que a nulidade do contrato impede qualquer efeito trabalhista, incluindo o pagamento de FGTS. Aduz que o autor não teria interesse de agir, pois não buscou administrativamente a resolução da controvérsia. Salienta que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se em matéria de gestão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O apelado, por sua vez, requer o desprovimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem o direito ao FGTS mesmo nos casos de contratações nulas. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada falta de interesse de agir Sustenta o Município apelante que o autor não teria interesse de agir, pois não buscou administrativamente a satisfação do seu direito antes de ingressar em juízo. Tal alegação não merece prosperar. O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Além disso, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento da ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de documentos, a efetiva prestação de serviços ao Município de Piripiri no período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, sem o recebimento dos depósitos fundiários devidos. Dessa forma, estão presentes os pressupostos do interesse de agir: necessidade e adequação da via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. 3 MÉRITO O apelante recorre do capítulo da sentença que reconheceu como devido o pagamento à apelada dos depósitos fundiários em razão de ter prestado servidos à administração pública sem concurso público. Analisando os autos, tem-se que a contratação da apelada pelo apelante não respeitou o princípio constitucional do concurso público, segundo dispõe o art. 37, caput, II e §2º, da Constituição Federal de 1988, fato este confirmado pelo apelante. Também, não há indícios de que fora contratada por tempo determinado ou que tenha sido contratada de forma verbal. O ente público, no caso o Município de Piripiri/PI, é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações. Não se pode reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o servidor não admitido por concurso público e a Administração Pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a Constituição Federal de 1988 recusa veementemente contratações de pessoal sem a observância às normas referentes a prévia aprovação em concurso público, impondo-se a nulidade do ato de admissão e sanções à autoridade responsável, nos termos do art. 37, §2º, da CF/88. A nossa Corte Constitucional deixou assente que, com exceção do direito aos salários e aos FGTS, nenhum outro efeito jurídico pode advir das contratações sem concurso público. É o que se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI. JULGADO EM 28/08/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1º, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere à investidura em cargo ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI 680939 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-29 PP-06444) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SEM JUSTA CAUSA, EM PERÍODO VEDADO PELO ART.73,V, DA LEI Nº 9.504/97.DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO DO REFERIDO PLEITO. PERDA DO OBJETO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO, EM VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DA CF/88.CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.O art.73,V, da Lei nº 9.504/97, estabelece que é vedado a demissão, sem justa causa, por parte dos agentes públicos, de funcionários públicos, dentro da circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. 2.O magistrado de primeiro grau declarou a nulidade da demissão, no entanto, entendeu que o pleito de reintegração ao referido cargo de Fonoaudiólogo, do município apelante, não traz mais nenhuma utilidade ao impetrante, vale dizer, declarou a perda efetiva do objeto da demanda, tendo em vista o decurso do tempo. 3.Ademais disso, cabe ressaltar que o próprio impetrante, ora apelante, em suas razões recursais, reconhece a perda do objeto, no que se refere ao pleito de reintegração ao referido cargo, de modo que, somente, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de alcançar uma condenação pecuniária mais ampla, razão pela qual não há se falar em reintegração ao cargo de Fonoaudiológico, tendo em vista que não se faz mais útil para o impetrante, ora apelante. 4.Em análise dos autos, restou incontroverso que a contratação do impetrante, ora apelante, pelo município de Uruçuí-PI desobedeceu ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, caput, II, e §2º, da CF. É dizer, o impetrante foi admitido a exercer a função de fonoaudiólogo, em caráter não temporário, sem que antes houvesse sido aprovado em concurso público e, por tal motivo, sua contratação padece de nulidade. 5.Não há dúvidas, portanto, de que o ato de contratação do impetrante, pelo município de Uruçuí-PI, ora Apelante, para a função de fonoaudiólogo, sem a prévia realização de concurso público, padece de nulidade (na forma do art. 37, §2º, da CF), isso porque restou evidenciado que este não foi previamente aprovado em concurso público e que, ao lado disso, não foi contratado por tempo determinado, ou para o exercício de cargo em comissão. 6.“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”(STF. RE 765320 RG / MG - MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016). 7.Quanto a este ponto, verifica-se que as verbas apontadas na sentença recorrida, quais sejam, os salários, referentes ao período, efetivamente, trabalhado pelo impetrante, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador, logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A referida sentença não merece reparo no tocante à condenação ao pagamento do FGTS, porque o pagamento desta verba, no caso apresentado nestes autos, é garantida expressamente no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. 9.Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013843-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) Posicionamento idêntico tem adotado esta Corte de Justiça ao condensar, por meio da súmula nº 09, o entendimento de que ao agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários relacionado ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Súmula nº 09/TJPI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora das hipóteses do art. 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. O direito da apelada ao levantamento dos depósitos de FGTS é garantia constante no art. 19-A, da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, em razão da decretação da nulidade do contrato firmado entre o apelante e a apelada, subsiste a condenação imposta ao devedor de pagar o recolhimento do FGTS referente ao período laborado e o saldo de salarial do período. O apelante sustenta, também, que a decisão de primeiro grau violaria o princípio da separação dos poderes, pois estaria interferindo na autonomia da Administração Pública. A atuação do Poder Judiciário, ao determinar o pagamento do FGTS, não caracteriza ingerência indevida nos atos discricionários da Administração Pública, mas sim o controle de legalidade de um ato administrativo irregular. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode se beneficiar da própria ilegalidade para eximir-se do pagamento de verbas devidas ao trabalhador, pois isso representaria enriquecimento ilícito do ente público. Assim, a decisão de primeiro grau respeita o princípio da separação dos poderes, limitando-se à imposição de obrigação prevista em lei e na jurisprudência consolidada. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem honorários em razão de sua não fixação em 1º Grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:26
Expedição de documento
09/04/2025, 11:25
Não-Provimento
09/04/2025, 08:25
Mérito
08/04/2025, 12:39
Petição
08/04/2025, 10:24
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:51
Expedição de documento
20/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800627-25.2022.8.18.0033.
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: MARCIEL SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des. Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)