Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: ROMULO GONÇALVES DANTAS DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016399-80.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23202923) interposto nos autos do Processo n° 0016399-80.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 20015405, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. NULIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0016399-80.2012.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Apelado em face do ESTADO DO PIAUÍ visando: “ao final, confirmada a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013003-95.2012.8.18.0140 (2012.0001.003909-5) que concedeu efeito suspensivo ativo a d. sentença denegatória de antecipação de tutela, sendo, ao final, julgada procedente a presente ação ordinária, reconhecendo-se a nulidade da questão nº 53, e assim seja atribuída a correspondente pontuação ao ora demandante”. II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “OIsto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a questão 53 da prova para o concurso de Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, cargo de perito criminal em Engenharia Civil, devendo os requeridos permitirem que o requerente possa prosseguir na segunda fase do certame do concurso ao cargo de perito criminal em engenharia civil, objeto do edital n.02/2012”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento, reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão do ônus sucumbencial”, alegando que: “O autor busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca organizadora do concurso. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485)”, e que: “as alternativas adotadas pela banca examinadora são facilmente inteligíveis, à menor análise possível, não havendo que se falar em erro material, muito menos em erro grosseiro, o que impede a análise pelo Poder Judiciário”, bem como: “deve-se frisar que o critério de avaliação dos candidatos do certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência”. IV. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. V. No caso a parte Autora comprovou que a questão nº 53 continha erro grosseiro no gabarito, o que a torna nula. VI. Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público. VII. Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o Poder Judiciário autorizado a anular a questão impugnada. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min. LUIZ FUX) VIII. Apelação conhecida e improvida. Foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 20577959), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 22740456). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, e 207, caput, da CF, bem como ao Tema de Repercussão Geral nº 485. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 23509363). É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação aos arts. 2º, 37 e 207, da CF, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485, sustentando que, em se tratando de concurso público, a interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas em caso de incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, não podendo o Poder Judiciário substituir os critérios razoáveis e legais de correção das provas, tampouco, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, assim, na hipótese dos autos, ao permitir intervenção do Poder Judiciário em concurso público, sem que haja flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentai, restaram desrespeitados os princípios constitucionais da separação dos poderes, legalidade e da autonomia administrativa. A seu turno, o acórdão combatido manteve a sentença vergastada, que anulou questão do certame, impugnada pelo Recorrido, mencionando o entendimento da Suprema Corte, firmado no Tema n.º 485, concluiu que “Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. Não se aplica, assim, por ser inadequada ao caso dos autos, a jurisprudência pacífica de que o Poder Judiciário não deve atuar como órgão revisor de concurso público.”, indicando que, no caso da questão impugnada, constatou-se dubiedade de interpretação do seu enunciado. Com relação ao que foi decidido, o STF, ao julgar o RE 632.853/CE (leading case do Tema 485), firmou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”. (grifei). Esmiuçando os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se, em relação à questão impugnada, a seguinte análise que levou à conclusão de sua anulação: Da leitura do enunciado, examina-se que a questão 53, III e IV exigia que o candidato verificasse qual das atividades apresentou maior e menor custo dos meses 02 e 03, respectivamente. Entretanto, as assertivas apresentam as seguintes disposições: “III – A atividade ACABAMENTOS apresentou MENOR custo NO mês (M2)”, “IV – A atividade COBERTURA apresentou o MAIOR CUSTO NO mês 3(m3)”. Observa-se que esses textos, com o uso do vocábulo “no”, trazem possível interpretação de que se busca saber qual dos meses se teve menor/maior custo das atividades. O correto seria o uso da preposição do”, que traria como única interpretação possível a pretendida pela banca examinadora do concurso. Portanto, diante da dubiedade de interpretação do enunciado da questão, constata-se erro grosseiro em seu conteúdo, situação que se amolda com a exceção jurisprudencial prevista para a revisão de gabarito de concurso público. (…) Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. No caso a parte Impetrante comprovou que a questão nº 53 continha erro grosseiro no gabarito, sendo evidente o erro em sua apresentação, o que a torna nula. Não obstante, o acórdão recorrido, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STF, expresso na tese do Tema 485, parece estar em desconformidade com o precedente, posto que manteve a anulação da questão n.º 56 do certame, aparentemente, não pela incompatibilidade do conteúdo da questão com a matéria prevista no edital do certame, mas em razão da constatação de erro grosseiro ante a dubiedade de interpretação do seu enunciado.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário e determino a sua remessa ao E. Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique- se, intimem- se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí