Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da sentença ID90981355 CAPITãO DE CAMPOS, 23 de abril de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:40
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2026, 11:34
Procedência em Parte
26/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:51
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:07
Publicação
11/12/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a, no prazo de no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias. ADVERTÊNCIA: Após duas intimações, o silêncio da parte indicará aceitação tácita quanto à adoção do fluxo processual do Juízo 100% digital (art. 3°, §6°, do Provimento Conjunto 37/2021). CAPITãO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2025. LARISSA DA COSTA FERREIRA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a, no prazo de no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias. ADVERTÊNCIA: Após duas intimações, o silêncio da parte indicará aceitação tácita quanto à adoção do fluxo processual do Juízo 100% digital (art. 3°, §6°, do Provimento Conjunto 37/2021). CAPITãO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2025. LARISSA DA COSTA FERREIRA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a, no prazo de no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias. ADVERTÊNCIA: Após duas intimações, o silêncio da parte indicará aceitação tácita quanto à adoção do fluxo processual do Juízo 100% digital (art. 3°, §6°, do Provimento Conjunto 37/2021). CAPITãO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2025. LARISSA DA COSTA FERREIRA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte a, no prazo de no prazo de 15 dias, manifestar interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias. ADVERTÊNCIA: Após duas intimações, o silêncio da parte indicará aceitação tácita quanto à adoção do fluxo processual do Juízo 100% digital (art. 3°, §6°, do Provimento Conjunto 37/2021). CAPITãO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2025. LARISSA DA COSTA FERREIRA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 4 de dezembro de 2025. LARISSA DA COSTA FERREIRA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:01
Movimentação processual
04/12/2025, 09:58
Movimentação processual
04/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:56
Petição (Contestação)
03/12/2025, 17:38
Publicação
10/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Nome: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua sao jose, S/N, Poco do governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, s/n,., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801536-28.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052114445209100000054179530 341110666-3 Petição (outras) 24052114445234300000054179532 DOCS E HIPO Documentos 24052114445251700000054179988 PROCURAÇÃO Procuração 24052114445275500000054179989 HISTÓRICO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052114445291100000054179990 HISTÓRICO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052114445308500000054179991 RECLAMAÇÃO BANCO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052114445326100000054179992 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052123083311500000054199007 PETICAO_6191880_46024 Petição (outras) 24052920383534900000054564375 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6191880_7F8FC Documentos 24052920383565300000054564376 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6191880_B9BC4 Documentos 24052920383601800000054564377 Certidão Certidão 24062409531229600000055622710 Sistema Sistema 24062809025447600000055884515 Decisão Decisão 24070508111756200000056182503 Decisão Decisão 24070508111756200000056182503 Petição Petição (outras) 24073110161192000000057369849 RESPOSTA AO DESPACHO - 0801536-28.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24073110161204500000057369855 Sistema Sistema 24110411531322000000061991522 Sentença Sentença 24121707101865800000063983813 Sentença Sentença 24121707101865800000063983813 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25020313212691500000065553802 APELAÇÃO - 0801536-28.2024.8.18.0088 Petição (outras) 25020313212718300000065553806 Intimação Intimação 25020408560791700000065590902 CONTRARRAZOES_7860738_4A9F1 Petição (outras) 25022714273955100000066961144 Certidão Certidão 25022810411093300000067005114 Sistema Sistema 25022810414847600000067005124 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25061010412400000000074921920 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25061109495900000000074921921 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25063018254600000000074921922 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25070919182300000000074921923 Ementa Ementa 25070919182300000000074921924 Voto do Magistrado Voto 25070919182300000000074921925 Relatório Relatório 25070919182300000000074921926 Ementa Ementa 25070919182400000000074921927 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25080511423500000000074921928 Sistema Sistema 25082812165433100000076149321 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 21:06
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:16
Recebimento
05/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°11.754-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°9.024-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA POR PARTE ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria dos Santos do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial com apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de apresentação de procuração pública ou com reconhecimento de firma por parte alfabetizada, que já juntou procuração particular assinada, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra respaldo legal quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento particular devidamente assinado, conforme previsto no art. 654 do Código Civil e art. 105 do CPC. A Súmula nº 32 do TJPI reforça que nem mesmo partes analfabetas necessitam de procuração pública quando assinam a rogo com duas testemunhas. A ausência de previsão legal específica e a apresentação válida de instrumento particular de mandato tornam injustificada a extinção do processo por suposta ausência de interesse processual. A decisão que extingue o feito sem oportunizar manifestação ou emenda pela parte autora afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV e LV). Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de procuração particular devidamente assinada por parte alfabetizada é suficiente para a regular representação processual, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou com reconhecimento de firma. A extinção do processo com base exclusivamente na ausência de procuração pública configura nulidade por cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. O juiz deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição ao apreciar requisitos formais da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 654; CPC, arts. 105, 320, 321, 485, I e V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801536-28.2024.8.18.0088 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (Id 23354541) em face da sentença (Id 23354539) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0801536-28.2024.8.18.0088), ajuizada e, desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara única de Capitão de Campos, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exigência de instruir a inicial com procuração pública. Sem custas em face da gratuidade deferida. Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais a apelante alega a desnecessidade de apresentação de procuração pública, uma vez que, a parte autora é alfabetizada e apresentou a procuração particular devidamente assinada. Sustenta que condicionar a apreciação da questão a apresentação de procuração pública viola os Princípios da Inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de admitir a desnecessidade das diligências pretendidas pelo Juízo a quo, bem como o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso alegando a regularidade da contratação e pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício em virtude de um empréstimo consignado ao qual não tem conhecimento, no importe de R$ 2.196,18 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezoito centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 23354535), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 320 do CPC e da nota técnica, para emendar a inicial com uma procuração pública ou com reconhecimento em firma. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu com a determinação judicial. Sobreveio a sentença extintiva (Id.23354539). Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.I – DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM RECONHECIMENTO EM FIRMA No que concerne a exigência de apresentação de procuração pública ou com reconhecimento de firma, não justifica o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não é um documento essencial para a propositura da ação. A apresentação de procuração particular, devidamente assinada, ou assinada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, no caso de analfabeto é o suficiente para a regular representação do advogado em juízo, conforme Súmula nº 32 do TJPI: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Logo, deve ser afasta a exigência de procuração pública ou com reconhecimento de firma, uma vez que, a parte é alfabetizada e apresentou junto com a inicial a procuração particular, devidamente assinada, conforme ID 23354524. Neste sentido vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o artigo 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório. Senão vejamos: Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Capitão de Campos / Vara Única) para o regular processamento e julgamento do processo, em observância ao devido processo legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801536-28.2024.8.18.0088.
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)