Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EGIDIO CARLOS VIEIRA
EMBARGADO: DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802510-18.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 5655382), proposta por EGIDIO CARLOS VIEIRA em face de DANILO BAIAO CORRETORA DE IMOVEIS LTDA., ambos devidamente qualificados no processo retro, onde alega e requer o seguinte: O embargante insurge-se contra a execução de título extrajudicial (processo n.º 0800663-78.2019.8.18.0031), fundamentada em um contrato de locação firmado em 10/10/2015. Alega que o imóvel foi devolvido com todas as obrigações quitadas, não havendo renovação automática do contrato. Contesta o valor executado de R$ 25.520,02 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais, dois centavos), referente a aluguéis, IPTU e reparos, argumentando excesso de execução, ausência de laudo de vistoria e falta de comprovação dos danos. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para declarar a inexistência do débito, a compensação com o depósito caução de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e, em sede de reconvenção, a repetição do indébito em dobro. Com a inicial, juntou os documentos de IDs n.º 5655595. O Despacho Inicial foi proferido sob o ID n.º 5743437. Em sua Impugnação (ID n.º 5982017), a parte embargada arguiu, em sede de preliminares, a intempestividade dos Embargos e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o imóvel foi abandonado e que havia inadimplência de encargos acessórios. Ao final, requereu a rejeição dos Embargos por serem intempestivos, assim como rejeitar a peça de contestação apresentada pelo executado por não ser a via de defesa adequada, assim aplicando os efeitos da preclusão; a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que os documentos acostados aos autos são capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da empresa-exequente; c) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na peça de contestação/reconvenção por não ter fundamento legal. Despacho (ID n.º 7077132) intimando as partes para produção de provas ou o julgamento antecipado. A parte embargante se manifestou sobre as provas que pretendia produzir nos IDs n.º 7289712; já a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 7329518). Despacho determinando que a parte embargante junte aos autos planilha de débito, comprovando o excesso de execução (ID n.º 8823715). Petição juntando a documentação exigida (ID n.º 10221429, 10221430 e 10221431). Instado a se manifestar, o embargado pugnou novamente pela intempestividade dos Embargos, reconheceu o depósito da caução no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e observância da planilha de débitos anexa na exordial do processo principal n.º 0800663-78.2019.8.18.003 (ID n.º 10991910). As partes pugnaram pela realização da perícia contábil (ID n.º 12686767 e 13481949). Nomeação de perito judicial, EMÍLIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNÇÃO (ID n.º 13963403). Não houve impugnação das partes em relação à nomeação do expert e nem aos honorários cobrados, momento em que foram fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determinado que as partes depositassem os valores cabíveis a cada um (ID n.º 15192095). O laudo pericial (ID n.º 20775756), em que se concluiu pela existência de um débito atualizado de R$ 11.068,89 (onze mil, sessenta e oito reais, oitenta e nove centavos) do embargado, já deduzido o valor da caução comprovada de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). O embargante impugnou o laudo pericial (ID n.º 23293631). Nomeação de novo perito judicial (ID n.º 50302342). Decisão Saneadora (ID n.º 57192132) em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da Justiça e intempestividade dos Embargos à Execução, destarte, foi deferida a alegação de inviabilidade da apresentação de reconvenção em sede de Embargos. Também foi determinado o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Piauí e fixados em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Laudo pericial (ID n.º 77359533), em que uma das conclusões alcançadas foi o seguinte: “A apuração de eventuais valores devidos será apurada na fase de liquidação de sentença...”. A parte embargante impugnou o laudo (ID n.º 79365985). Esclarecimentos do perito (ID n.º 82508178). Mais uma vez, o embargante não concorda com os esclarecimentos (ID n.º 83959743). A parte embargante pugnou pela audiência de instrução e julgamento para os esclarecimentos finais do perito judicial (ID n.º 86265287). Realizou-se audiência de instrução (ID n.º 89966836), na qual foi ouvido o perito judicial. A parte embargante apresentou suas alegações finais no ID n.º 91502355, enquanto a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID n.º 93588092. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na Decisão Saneadora de ID n.º 57192132, cujos fundamentos ratifico, para adentrar diretamente ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito locatício, especificamente no que tange à cobrança de despesas com reparos no imóvel, à correta apuração dos encargos moratórios e à compensação de valores. O embargante alega que o contrato não foi renovado, enquanto o embargado sustenta o abandono do imóvel. Findo o prazo estipulado no contrato de locação, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, conforme dispõe o art. 46, § 1º, da Lei n.º 8.245/91. Nesse contexto, as obrigações do locatário, incluindo o pagamento de aluguéis e encargos, perduram até a efetiva extinção da relação locatícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao firmar que o marco para o fim da relação é a entrega das chaves, ato que simboliza a restituição do imóvel ao locador. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1779898 PR 2020/0273779-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador. Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel. Não havendo nos autos prova da entrega formal das chaves ou de um termo de desocupação bilateral, a obrigação de pagar os aluguéis e encargos subsiste até a data em que o locador foi imitido na posse. O ponto central dos embargos reside na cobrança de R$ 25.520,02 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte reais, dois centavos), a título de reparos no imóvel. O embargante contesta a dívida por ausência de laudo de vistoria e comprovação dos danos. A obrigação do locatário de reparar os danos no imóvel que não decorram do seu uso normal está prevista no art. 23, III, da Lei n.º 8.245/91. Contudo, para que a cobrança de tais despesas seja legítima, é imprescindível que o locador demonstre o estado do imóvel no início e no fim da locação, por meio de laudos de vistoria (inicial e final), realizados sob o crivo do contraditório. Orçamentos, recibos e notas fiscais produzidos unilateralmente pelo locador não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do locatário. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, é do exequente/embargado. A jurisprudência pátria, interpretando tais dispositivos, consolidou o entendimento de que a comprovação dos danos e do nexo de causalidade com a conduta do locatário depende da produção de prova idônea, sendo a principal delas a realização de vistorias de entrada e de saída, ambas elaboradas de forma bilateral, garantindo o contraditório. A vistoria final unilateral, sem a notificação ou presença do locatário, não serve como prova para a cobrança de reparos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos. 2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002.3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2301102 SP 2023/0053623-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Corroborando a tese, os Tribunais Estaduais são firmes ao rechaçar a validade de provas unilaterais: “AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. VISTORIA DE SAÍDA REALIZADA UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. Para que o locador possa reaver do locatário os valores despendidos com a reparação do imóvel, é imprescindível a realização de vistoria de saída, com a participação de ambas as partes, a fim de constatar os danos causados pelo uso do bem. A vistoria realizada de forma unilateral, sem a presença do locatário ou de fiadores, não é suficiente para comprovar os danos alegados, tratando-se de prova unilateral que não pode ser admitida como meio de prova.” (TJ-MG - AC: 10000210885634001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No caso em tela, a prova pericial foi conclusiva. O perito judicial, em seus esclarecimentos (ID n.º 82508178), foi categórico ao afirmar que “não é viável associar as notas fiscais e recibos aos serviços que possivelmente foram executados no imóvel locado”, justamente pela ausência de laudos de vistoria que permitissem uma comparação fidedigna do estado do bem. A conclusão do expert corrobora a tese da defesa e a fragilidade da prova do exequente. Assim, a cobrança de valores referentes a reformas, materiais de construção e limpeza deve ser integralmente afastada da execução por absoluta falta de prova do dano e do nexo causal. O embargante aponta a existência de excesso de execução também nos encargos moratórios. A análise da planilha que instrui a execução revela a cobrança de juros de 0,25% ao dia, bem como a tentativa de cumular a multa moratória com a multa compensatória. Quanto aos juros, a taxa de 0,25% ao dia é manifestamente abusiva, pois equivale a aproximadamente 7,5% ao mês. Em relações civis, como a locação, a estipulação de juros deve observar os limites da razoabilidade e da lei. A matéria sobre qual seria a “taxa legal” de juros, prevista no art. 406 do Código Civil, foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, quando não houver convenção ou quando esta for abusiva, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios ‘serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’.4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que ‘a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais’(Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Este entendimento, inclusive, foi positivado pela recente Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do próprio art. 406 do Código Civil. Verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” É crucial ressaltar que a taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Desse modo, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização. “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, ‘seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’ (atualmente, a taxa SELIC). 2. De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No que tange às multas, a execução pretende aplicar a multa moratória (Cláusula 19ª) pela impontualidade e, simultaneamente, a multa compensatória (Cláusula 17ª, no valor de três aluguéis) pela infração contratual. Ocorre que ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador: o inadimplemento dos aluguéis. Tal cumulação é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar bis in idem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema, permitindo a cumulação apenas quando os fatos geradores das multas são distintos. “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA SOBRE O MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1280274 MG 2011/0173469-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) No presente caso, a única infração que fundamenta a cobrança é a mora no pagamento. Não há um fato distinto, como a devolução antecipada do imóvel, que autorizaria a incidência da cláusula penal compensatória. Portanto, deve prevalecer apenas a multa moratória de 10%, afastando-se a cobrança da multa compensatória de três aluguéis. É fato incontroverso nos autos a existência de um depósito-caução, cujo valor comprovado pelo embargante foi de R$ 2.400,00 (ID n.º 10221430). Tal valor, que constitui uma garantia locatícia, deve ser utilizado para abater o saldo devedor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito. O instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, autoriza a extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Especificamente em matéria de locação, o art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece que a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo ao locatário todas as vantagens dela decorrentes. A jurisprudência interpreta este dispositivo como um dever de correção do valor, independentemente de o locador ter ou não efetuado o depósito em poupança, sendo o abatimento do montante corrigido uma medida imperativa ao final da relação. “Locação de Imóvel – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Reconvenção objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de problemas estruturais do imóvel. – Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a lide secundária - Apelo dos réus/reconvintes (locatários) – Lide secundária – Danos materiais e morais – Não configurados – Dados coligidos nos autos não comprovam os propalados problemas estruturais e nem a alegada insalubridade do imóvel objeto da relação ex locato. Tampouco demonstram os supostos gastos havidos pelos réus em relação ao conserto da parte elétrica. Realmente, na medida em que no recibo carreado aos autos, sequer há especificação do suposto serviço executado no imóvel e tampouco a identificação pormenorizada do profissional encarregado do trabalho, de modo a atrelar os serviços às despesas de responsabilidade da locadora. Destarte, a improcedência da reconvenção, era mesmo de rigor. – Lide principal – Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente os alugueres convencionados, sob pena de rescisão contratual e despejo forçado. In casu, a mora restou incontroversa. Destarte, era mesmo de rigor a condenação dos réus e apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos. – Caução locatícia – Abatimento do valor da caução, devidamente atualizada pelos coeficientes da poupança, é medida que se impõe. Inteligência do art. 38, § 2º, da Lei de Locação – Honorários de sucumbência fixados na lide principal – Redução – Impossibilidade no caso concreto – Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10012018320238260008 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Dessa forma, a compensação do valor da caução, devidamente corrigido, com o saldo devedor apurado é medida de rigor para a correta solução da lide.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o excesso de execução, expurgando do montante executado todos os valores cobrados a título de reparos, reformas, materiais de construção e limpeza; DETERMINAR que o saldo devedor seja recalculado, aplicando-se sobre o principal devido, a partir de cada vencimento, exclusivamente a taxa SELIC como fator de juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Sobre o valor apurado, deverá incidir apenas a multa moratória de 10% (dez por cento), afastando-se a cobrança da multa compensatória de três aluguéis; DETERMINAR a compensação do valor da caução, no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde a data do depósito, com o saldo devedor apurado nos termos desta Sentença; CONDENAR o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, dada sua sucumbência na maior parte do pedido. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado. CONDENAR o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente após as deduções e compensações aqui determinadas. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa para ambas as partes, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta Sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 0800663-78.2019.8.18.0031). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba