Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA DA PAZ QUERINO MARQUES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820720-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com o fim de corrigir os valores depositados em conta individual relativa ao recebimento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), atribuindo ao réu a prática de desfalques na citada conta. O BANCO DO BRASIL em contestação suscita preliminares prejudiciais à análise do mérito, oportunidade em que neste momento, passo a enfrentá-las. Portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357,CPC. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2. VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art.292,§3, CPC. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Sobre a competência da Justiça Comum em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal. 5. DA PRESCRIÇÃO Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques. No caso em questão a ciência se deu do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta. Assim, entre a data do saque 16/10/2012 e a presente demanda 20/09/2020 não decorreu o prazo decenal, razão pela qual AFASTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a questão o STJ julgou o Tema 1300 e fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. 7.DA PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu. 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA, Contador e Pós-graduado em Perícia e Auditoria Contábil, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: a) Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? b) Houve saques do PASEP durante referido período? c) Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? d) Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? e) Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? f) Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE O RÉU para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina