Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: LIGIA M DOS SANTOS E SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805748-96.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FRANCIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LIGIA M DOS SANTOS E SILVA, visando a satisfação de crédito decorrente de cheque, cujo valor atualizado da causa foi inicialmente indicado em R$ 20.245,77 (vinte mil duzentos e e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Compulsando os autos, verifica-se que houve a lavratura de Auto de Penhora e Avaliação, incidindo sobre "01 Desmontadora de Pneus para arcos de 12" a 26", Ref. STC 300", avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A parte exequente apresentou manifestação (ID 89360368), na qual impugnou a avaliação do bem, sustentando que o equipamento penhorado não condiz com as especificações técnicas da marca "SUN" (modelo STC 300), possuindo qualidade inferior e valor de mercado incompatível com o atribuído pela Sra. Oficiala de Justiça. Aduziu, ainda, ser o bem de difícil alienação, requerendo a substituição da penhora pela busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atualizando o débito para R$ 28.316,03 (vinte e oito mil trezentos e dezesseis reais e três centavos). Instada a se manifestar sobre os atos constritivos, a parte executada manteve-se inerte, conforme certificado no ID 87431355. É o breve relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Avaliação e Substituição da Penhora A parte exequente logrou êxito em demonstrar, por meio de comparativos fotográficos e técnicos, que a máquina penhorada possui características distintas do modelo de referência utilizado para a avaliação (ID 89360368). Além disso, o valor avaliado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), embora elevado, representa apenas parte do débito atualizado (cerca de 60%). O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro como item prioritário na ordem de gradação legal da penhora. No caso em tela, a manutenção de um bem móvel de uso profissional e difícil comercialização em detrimento da busca por valores líquidos fere o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC). Dessa forma, acolho a impugnação para tornar sem efeito a avaliação anterior e deferir a substituição do bem penhorado. Ante o inadimplemento e a ausência de indicação de bens idôneos pela executada, defiro o pedido de busca de ativos financeiros.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina