Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMINA MARIANO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801998-89.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Carmina Mariano de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Com a inicial, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este juízo proferiu decisão (ID: 87278247) determinando que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Em resposta, a requerente apresentou emenda à inicial (ID: 88032586), acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID: 88032591) e extratos bancários (ID: 82090758). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não colacionou elementos mínimos que comprovem a alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e deve ser corroborada pelo contexto dos autos. No presente cenário, os extratos bancários juntados demonstram uma movimentação financeira e acesso a limites de crédito incompatíveis com a gratuidade plena, não havendo prova do comprometimento da renda para o próprio sustento. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a insuficiência de recursos, mesmo após a oportunidade de regularização. A falta de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício ou da determinação judicial para comprovação da necessidade, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Sem custas ante o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus