Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001315-66.2012.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] TESTEMUNHA: ALEXANDRA MORAES BRANDAO LEAL TESTEMUNHA: EMPLACADORA O MOURA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALEXANDRA MORAES BRANDAO LEAL em face de EMPLACADORA O MOURA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Houve contestação. A autora apresentou denunciação à lide. Frustrada a tentativa de citação do denunciado, a autora foi intimada por seu advogado, ficando inerte. Intimada pessoalmente a autora, manifestou desinteresse na ação (ID 78880458 - Pág. 3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, impondo-se sua extinção. Embora o impulso oficial assegure a marcha regular do processo, incumbe às partes cumprir os atos que lhes competem para viabilizar o desenvolvimento válido e regular da demanda. O ordenamento admite a extinção sem resolução do mérito quando há abandono da causa pelo autor, desde que previamente intimado pessoalmente para impulsioná-la, na forma do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte autora foi pessoalmente intimada para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, mas não apenas permaneceu inerte, como declarou não possuir interesse na continuidade da ação. Tal manifestação expressa torna inequívoca a sua desistência em promover os atos a seu encargo, revelando quadro de abandono da causa, que dispensa maiores dilações. Ressalte-se, ainda, que a reiteração da exigência de intimação do advogado não se aplica quando a própria parte, intimada pessoalmente, revela desinteresse direto no andamento processual, hipótese que esvazia a utilidade de qualquer outra tentativa de impulsionamento. Diante da ausência de interesse processual e da inércia reiterada da parte autora, impõe-se a extinção do processo nos termos mencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante do abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, CPC. A autora está isenta de custas, diante da gratuidade. Condeno-a, no entanto, em honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, mantendo a exigibilidade suspensa. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca