Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ JACOB DA SILVA REIS NETO
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Consta na inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora apresentou procuração com poderes específicos para requerer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, mas deve ser formalizada mediante declaração expressa. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801981-53.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, considerando a Certidão de id. 82025909 em que informa existência das seguintes distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, deverá a parte autora manifestar-se acerca da possível litispendência, esclarecendo, se for o caso, a distinção entre as demandas. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus