Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA, MAICON KOLLING MARTINS PELNTZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0832208-23.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PLENTZ AGRONEGÓCIOS LTDA e MAICON KOLLING MARTINS PLENTZ, com fundamento no art. 725, VIII, do CPC, visando à homologação de acordo celebrado entre as partes referente a operação de crédito bancário. O feito foi inicialmente distribuído na 5ª Vara Cível de Teresina, que declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus/PI, sob o fundamento de inexistência de vínculo com a capital e de que os devedores possuem domicílio em Bom Jesus, determinando a remessa dos autos. Posteriormente, foi proferido despacho nesta unidade determinando que as partes se manifestassem acerca de eventual perda do objeto, considerando que a última parcela do acordo venceu em 12/08/2025, bem como determinando o recolhimento das custas judiciais caso mantido o interesse na homologação. O Banco informou que o acordo foi integralmente cumprido e requereu a homologação, postulando que eventual recolhimento de custas seja imputado aos devedores, conforme cláusula contratual. A parte devedora, apesar de intimada, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar, Fundamento e decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 82 e 290 do Código de Processo Civil. No caso concreto, houve determinação expressa para recolhimento das custas judiciais, com advertência clara de que a inércia ensejaria o indeferimento da petição inicial. Apesar de regularmente intimadas, as partes deixaram de cumprir a determinação judicial, não havendo nos autos qualquer comprovação do pagamento das custas. A cláusula contratual que atribui aos devedores a responsabilidade pelo pagamento das custas não afasta a necessidade de seu efetivo recolhimento para o regular processamento do feito, tampouco exime a parte autora do cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, configurada a ausência de pressuposto processual, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, observando-se que eventual responsabilidade interna deverá ser dirimida na forma contratualmente ajustada. Sem honorários advocatícios, por se tratar de indeferimento da inicial sem formação de relação processual triangular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 27 de fevereiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus