Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DECIO EDWARD ROBINSON BERTO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802742-53.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DECIO EDWARD ROBINSON BERTO em face de BANCO SANTANDER S.A, cobrando a quantia de R$ 10.712,23 (dez mil setecentos e doze reais e vinte e três centavos). Instada, a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação no evento de ID Num. 86995914. Em seguida, a parte autora requereu a expedição dos respectivos alvarás. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 86995914). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 10.712,23 (dez mil setecentos e doze reais e vinte e três centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 86995914, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 86995914, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, DÉCIO EDWARD ROBINSON BERTO, no importe de R$ 5.357,23, relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico Dr. JOSÉ PLÁCIDO ARCANJO FILHO, OAB/PI nº 14.008, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%), totalizando o importe de R$ 5.355,00, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes via simples Ato Ordinatório. Autorizo, de igual forma, a expedição de Alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores, acaso a parte junte os dados de sua conta bancária. Após a expedição dos respectivos Alvarás, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri