Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NISAN FERREIRA MACIEL
APELADO: CLAY ROBERT EARL Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ/INTERPI. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. ARTS. 114 E 115 DO CPC. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 489, §1º, DO CPC. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 556 DO CPC). MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL DO AUTOR E DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. POSSE CONTEMPORÂNEA E EFETIVA DO RÉU DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido autoral e, em razão do caráter dúplice da demanda, procedente o pedido contraposto, assegurando a manutenção de posse em favor do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade por ausência de citação do Estado do Piauí/INTERPI; (ii) eventual nulidade por ausência de fundamentação; (iii) ocorrência de julgamento ultra ou extra petita; (iv) a comprovação dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC); (v) a legitimidade da procedência do pedido contraposto; (vi) a incidência da função social da propriedade no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí/INTERPI, pois a demanda é estritamente possessória entre particulares, não envolvendo discussão dominial direta (arts. 114 e 115 do CPC). 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado o conjunto probatório e exposto as razões de convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 5. Inexiste julgamento ultra ou extra petita, pois a procedência do pedido contraposto decorre do caráter dúplice das ações possessórias (art. 556 do CPC). 6. O autor não comprovou posse atual e efetiva sobre o imóvel, tampouco os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse contemporânea e o esbulho. 7. A prova documental e testemunhal apresentada revela-se insuficiente para demonstrar exercício possessório recente. 8. Por outro lado, restou evidenciada a posse atual, contínua e produtiva do réu, apta à tutela possessória. 9. A função social da propriedade não supre a ausência de prova dos requisitos legais da tutela possessória. 10. O pedido de tutela de urgência recursal resta prejudicado com o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Em ação possessória entre particulares, a ausência de comprovação da posse atual e do esbulho impede a reintegração, sendo legítima a procedência de pedido contraposto quando demonstrada a posse contemporânea do réu, não configurando nulidade a ausência de citação do ente público nem julgamento extra petita, diante do caráter dúplice da demanda.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800242-21.2020.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nisan Ferreira Maciel contra sentença proferida pela Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada em face de Clay Robert Earl, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido possessório formulado pelo autor e, em caráter dúplice, procedente o pedido contraposto deduzido pelo réu, para mantê-lo na posse do imóvel rural litigioso, com expedição de mandado de manutenção de posse e imposição de multa por eventual turbação, tudo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Narra a petição inicial que o autor afirmou exercer posse sobre área rural de aproximadamente 100 hectares, situada na Fazenda Santa Marta, no município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, alegando tê-la herdado de seu genitor e informando que, em janeiro de 2020, teria constatado a atuação do réu sobre a área, com remoção de cercas, desmatamento e derrubada de pequena casa existente no local, reputando tais fatos configuradores de esbulho possessório. Requereu, por isso, a concessão de liminar de reintegração, além da procedência final da ação. Juntou, para tanto, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, inscrição no CAR, certidão de registro do imóvel, fotografias e, posteriormente, memorial descritivo da área. No curso do processo, houve indeferimento inicial da liminar, com posterior designação de audiência de justificação e determinação de esclarecimentos adicionais, inclusive quanto à exata área reclamada e ao valor da causa. Em seguida, foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora em audiência de justificação, após o que o juízo então oficiante deferiu a tutela liminar de reintegração de posse em favor do autor, determinando a reintegração e a intimação do requerido para se abster de praticar atos de ameaça à posse, além de intimar o INTERPI para esclarecer eventual interesse estatal sobre a área. Posteriormente, em agravo de instrumento, sobreveio decisão suspendendo os efeitos da reintegração liminar. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente porque o autor não teria comprovado posse atual, nem esbulho praticado pelo demandado. Defendeu, ainda, que a posse seria sua e de longa data, amparada por decisões judiciais pretéritas relativas a áreas conexas, alegando a existência de cadeia possessória e dominial que remontaria a aquisições anteriores, além de requerer, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, proteção possessória em seu favor mediante pedido contraposto, com afastamento do autor e imposição de multa por eventual turbação. Trouxe aos autos decisões, sentença e acórdão de feitos anteriores, contratos particulares, certidões de matrícula, escritura pública e comprovantes de exploração agropecuária. Houve ainda manifestações do INTERPI, informando a existência de questão fundiária mais ampla, com referência a título provisório originário, ação discriminatória e possível titularidade pública da área, bem como requerendo, em momento processual próprio, a suspensão do feito. As partes, contudo, se opuseram ao pedido suspensivo, defendendo o prosseguimento da ação possessória, sob o argumento de que a controvérsia submetida aos autos é de posse, e não de domínio. Ao sentenciar, o magistrado concluiu, em essência, que a prova produzida não demonstrou a posse atual e efetiva do autor à época do suposto esbulho, ao passo que os elementos coligidos pela defesa revelariam posse contemporânea, contínua e economicamente explorada pelo réu, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reintegração e procedente o pedido contraposto de manutenção de posse em favor de Clay Robert Earl, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor interpôs apelação. Em suas razões, suscita, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário — Estado do Piauí/INTERPI —, nulidade por ausência de fundamentação e nulidade por julgamento ultra ou extra petita. No mérito, sustenta, em suma, que comprovou de forma robusta sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, defendendo que o juízo atribuiu indevida prevalência à posse do requerido com base em cadeia documental frágil e dominialmente controvertida, além de ter deferido proteção possessória a quem seria esbulhador. Pugna, ainda, pela improcedência do pedido contraposto e requer tutela de urgência recursal. Em contrarrazões, Clay Robert Earl rebate as preliminares e sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o INTERPI em demanda possessória entre particulares; que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos; que não houve extrapolação dos limites do pedido contraposto; e, no mérito, que o autor não comprovou posse contemporânea nem esbulho, limitando-se a apresentar documentos unilaterais ou incapazes de revelar exercício possessório atual, ao passo que a defesa demonstrou posse efetiva, contínua, produtiva e protegida judicialmente desde longa data. É o relatório VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade por ausência de citação do Estado do Piauí/INTERPI como litisconsorte passivo necessário A preliminar de nulidade fundada na ausência de citação do Estado do Piauí ou do INTERPI não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. A aferição dessa necessidade deve ser feita a partir da natureza da lide submetida ao Judiciário e do objeto imediato da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a demanda ajuizada é nitidamente possessória. O autor deduziu pretensão de reintegração de posse em face de particular que, segundo sua narrativa, teria praticado esbulho sobre área rural por ele possuída. O réu, por seu turno, apresentou defesa possessória e pedido contraposto, igualmente em face do autor, buscando proteção possessória em favor próprio. O debate central, portanto, gravita em torno de posse, esbulho, contemporaneidade do exercício possessório e melhor posse, e não sobre definição de domínio público, discriminatória de terras devolutas ou anulação de títulos administrativos. É certo que o INTERPI, em manifestação nos autos, trouxe elementos relativos à origem fundiária da área e à existência de ação discriminatória abrangente. Todavia, a própria intervenção do órgão ocorreu com o objetivo de informar a existência de controvérsia dominial mais ampla, não para assumir a condição de sujeito passivo necessário da presente lide possessória. A discussão sobre eventual domínio estatal ou nulidade de registros não transmuta, por si só, uma ação possessória entre particulares em ação real imobiliária ou dominial dependente da participação obrigatória do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, tem assentado que litígios possessórios entre particulares não impõem, automaticamente, a participação do ente público apenas porque o bem possa, em tese, ser público ou estar submetido a algum regime de regularização fundiária. O núcleo da tutela possessória é a posse, e a sua proteção pode ser apreciada independentemente da definição exauriente do domínio, justamente porque posse e propriedade não se confundem. Essa distinção também se harmoniza com os arts. 554 e seguintes do CPC, que estruturam a tutela possessória em torno dos fatos possessórios. A própria linha argumentativa das contrarrazões caminha nessa direção ao sustentar a natureza estritamente possessória da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que,"consoante entendimento dominante na jurisprudência desta Corte, 'em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta o domínio. Precedentes do STJ e deste Tribunal'". 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012. 3. AgravoRegimental não provido. (AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/02/2016.) Na mesma linha é o entendimento deste E. Tribunal, conforme se vê: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível no feito possessório o oferecimento de oposição sob a alegação de domínio. 2. Não há mais falar em exceção de domínio nas ações possessórias, notadamente porque as causas vislumbram objetivos diferentes, na medida em que a oposição pretende, em última análise, o reconhecimento da propriedade com base no domínio e a ação possessória almeja proteção com força no fato jurídico da posse, tratando-se, pois, de institutos distintos que requerem tratamento processual próprio. 3. Conheço do reexame necessário e voto pela manutenção da sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI | Remessa Necessária Nº 0710222-81.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/07/2020) Ademais, o processamento do feito revela que o INTERPI foi cientificado e se manifestou, tendo, inclusive, suscitado pedido de suspensão, o que demonstra que não houve supressão absoluta de participação institucional sobre eventual interesse jurídico reflexo. A falta de integração formal ao polo passivo, portanto, não implicou cerceamento apto a nulificar o processo, sobretudo porque o objeto litigioso permaneceu restrito à tutela possessória entre particulares. O apelante, ao sustentar litisconsórcio passivo necessário, pretende, em verdade, deslocar o foco da controvérsia para a questão dominial e para o histórico fundiário da área, buscando infirmar a sentença por via oblíqua. Entretanto, como a eficácia prática do julgado — improcedência da reintegração e procedência do pedido contraposto possessório — não depende da declaração definitiva sobre o domínio do imóvel, não se verifica a indispensabilidade da citação do Estado do Piauí ou do INTERPI na condição processual indicada. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 2. Da alegada nulidade por ausência de fundamentação Igualmente não prospera a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. O art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC exigem que a decisão judicial exponha, de forma clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduzem ao convencimento do julgador. Não se exige, todavia, resposta exaustiva a cada argumento em sua literalidade, bastando que a decisão enfrente os pontos essenciais aptos a sustentar a conclusão adotada. No caso em exame, a sentença enfrentou o cerne da controvérsia. O juízo de origem examinou a prova produzida, contrapôs os elementos documentais e testemunhais apresentados por ambas as partes e concluiu que o autor não comprovou posse atual e efetiva sobre a área, ao passo que o réu demonstrou posse contemporânea, contínua e produtiva, suficiente para o acolhimento do pedido contraposto. A conclusão sentencial foi expressa ao afirmar que a ausência de prova da posse do autor, somada à comprovação da posse ininterrupta do réu desde 2008/2009, impunha a improcedência da reintegração e a procedência da proteção possessória em favor do requerido. A apelação sustenta que a sentença teria ignorado documentos do autor, como declarações do INTERPI, CAR, certidões e depoimentos testemunhais. Contudo, essa irresignação não demonstra ausência de fundamentação, mas inconformismo com o resultado da valoração probatória. O fato de o magistrado não ter atribuído aos documentos e depoimentos o peso persuasivo pretendido pela parte não converte a decisão em não fundamentada. A deficiência apontada, na realidade, confunde-se com alegado error in judicando, e não com error in procedendo. Também não procede a alegação de que o juízo teria se omitido quanto à fragilidade da cadeia dominial ou às notícias de irregularidade registral. Mais uma vez,
trata-se de matéria que tangencia o domínio e a regularização fundiária, mas que não afasta o dever do magistrado de decidir o conflito possessório a partir da prova do exercício fático da posse. A sentença, ao enfatizar a posse atual do réu e a insuficiência de prova da posse atual do autor, enfrentou a questão juridicamente relevante para o deslinde da ação. A leitura das razões recursais revela que o apelante pretende uma decisão mais analítica, que valorasse de forma diversa cada uma das peças documentais por ele apresentadas. Isso, entretanto, não é sinônimo de ausência de fundamentação. A fundamentação existe e é identificável: o magistrado reputou não demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC e, simultaneamente, reconheceu a melhor posse do requerido para fins de tutela contraposta. Além disso, as contrarrazões apontam, com propriedade, que a sentença não deixou de analisar questão essencial, mas apenas rechaçou, por incompatibilidade com o conjunto probatório, a versão fática do autor. A exigência constitucional e legal de fundamentação não se converte em dever de acolher todas as teses deduzidas pela parte. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. 3. Da alegada nulidade por julgamento ultra ou extra petita Também não merece guarida a preliminar de nulidade por julgamento ultra ou extra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso daquele que foi demandado. Em ações possessórias, todavia, deve-se ter presente a disciplina específica do art. 556 do CPC, segundo o qual é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do autor e procedente o pedido contraposto formulado pelo réu, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse em favor deste e impondo aos requerentes abstenção de turbar a posse das áreas identificadas nos documentos que instruíram a defesa. À luz do art. 556 do CPC, tal providência não configura decisão fora dos limites da demanda, mas exercício regular do caráter dúplice das ações possessórias. Nesse sentido, a jurisprudência também se manifesta: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Pedido contraposto. Admissibilidade. As ações possessórias gozam de natureza dúplice, admitindo-se a formuçaão de pedido contraposto com o escopo de tutelar os direitos do réu frente ao intento da parte autora, independentemente de reconvenção. Inteligência do art. 556, do CPC. Pedido de indenização decorrente da alegação de esbulho praticado pelos autores que independe de ajuizamento de ação autônoma. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20373355320228260000 SP 2037335-53.2022.8.26.0000, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 01/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - INÉPCIA DA RECONVEÇÃO - AUSÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE - PEDIDO CONTRAPOSTO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE - RESISTÊNCIA EM SAIR DO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO - CARACTERIZAÇÃO. As ações possessórias tem natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, demandando proteção possessória e mesmo indenização pelos danos decorrentes da turbação/esbulho por parte do autor (art. 556 CPC). O constituto possessório é cláusula que permite tradição ficta, transferindo ao adquirente a posse por força do contrato, independente de atos de ingerência. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208 CC). Caracteriza esbulho possessório a resistência dos adquirentes em entregarem a posse direta do imóvel ao alienante, possuidor por força da cláusula de constituto possessório.(TJ-MG - AC: 10231150159789003 Ribeirão das Neves, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) O apelante sustenta que o pedido contraposto teria mencionado matrículas específicas e que a decisão teria extrapolado o objeto possessório originalmente discutido. Contudo, a leitura contextual do processo demonstra que o réu, ao formular sua pretensão contraposta, vinculou-a exatamente às áreas rurais que reputava litigiosas e sob sua posse, as quais foram trazidas à discussão desde a contestação, com detalhamento documental. A sentença, nesse cenário, apenas deu consequência prática à tutela possessória deferida, delimitando-a por referência aos títulos e identificadores da área apontados pela defesa. Não há, portanto, concessão de providência alheia ao conflito. Em verdade, a manutenção de posse deferida ao réu é a resposta processual típica quando, em ação dúplice, o autor não comprova sua posse nem o esbulho, e o réu demonstra, ao revés, a posse atual e apta à tutela. A improcedência da reintegração, em tal contexto, pode perfeitamente coexistir com a procedência do pedido contraposto. As contrarrazões são consistentes ao ressaltar que a sentença não inovou o objeto litigioso, mas apenas aplicou o regime jurídico específico da ação possessória. A menção a matrículas ou documentos de origem não desnatura a providência jurisdicional, servindo apenas para individualizar materialmente a área objeto da proteção deferida. Convém lembrar, ainda, que o processo possessório não se esgota na descrição abstrata da área. A efetividade da tutela exige delimitação suficiente do espaço litigioso, até para viabilizar eventual cumprimento do mandado judicial. Assim, a referência a documentos de individualização do imóvel não constitui extrapolação da causa de pedir ou do pedido, mas medida de concretização do comando decisório. Dessa forma, rejeito também a preliminar de nulidade por julgamento ultra ou extra petita. 4. Do mérito: dos requisitos do art. 561 do CPC e da insuficiência da prova produzida pelo autor Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal propriamente dito. A reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração: I) da posse; II) da turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho; e IV) da continuação da posse, embora turbada, ou da perda da posse, na ação de reintegração.
Trata-se de ônus probatório que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a sentença concluiu que o autor não conseguiu comprovar posse atual e efetiva da área ao tempo do alegado esbulho, tampouco exercício possessório contemporâneo apto a autorizar a proteção reintegratória. Essa conclusão não se mostra desarrazoada diante do acervo descrito nas próprias razões recursais e, sobretudo, diante do substrato fático destacado nas contrarrazões e no trecho sentencial disponibilizado. A decisão foi categórica ao consignar que “a posse anterior demonstrada pelo autor restringe-se a atos isolados ocorridos há mais de duas décadas” e que não houve elementos que atestassem utilização, fruição ou destinação socioeconômica da área pelo demandante em momento próximo a 2020. Os documentos invocados pelo apelante — como declarações do INTERPI, registros no CAR, declarações sindicais e referências a vínculos pretéritos do núcleo familiar com a terra — podem ter relevância histórica ou indicativa, mas não se confundem, necessariamente, com prova de posse atual. A posse, juridicamente, é poder de fato sobre a coisa, com exercício de alguma das faculdades inerentes ao domínio, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Em demandas possessórias, não basta a invocação de uma memória dominial ou de ancestralidade rural; é preciso demonstrar concretamente exercício possessório contemporâneo. Também os depoimentos testemunhais, embora úteis, não se revelam, por si sós, suficientes para infirmar a valoração sentencial quando desacompanhados de elementos objetivos que demonstrem atividade possessória recente e continuada. A apelação enfatiza a oitiva de testemunhas que relataram posse antiga do grupo familiar. Todavia, a sentença não negou a existência de algum vínculo remoto com a área; o que afirmou foi a ausência de prova de posse atual do autor, requisito indispensável à reintegração. A situação é ainda mais sensível porque o próprio contexto probatório revela coexistência de litígios pretéritos, controvérsias fundiárias antigas e pretensões sobre áreas rurais vizinhas ou relacionadas, circunstâncias que exigiam do autor uma demonstração mais objetiva da sua posse contemporânea sobre a gleba especificamente reclamada. Essa demonstração, contudo, não se mostra robustamente presente no acervo tal como retratado nos autos. Além disso, a prova do esbulho também se ressente dessa insuficiência. A prova fotográfica e os boletins de ocorrência mencionados na narrativa inicial podem sugerir conflito, mas a reintegração possessória exige que esse conflito se conecte a uma posse anterior do autor juridicamente reconhecível e suficientemente demonstrada, o que não ocorreu de maneira convincente. Por isso, reputo correta a conclusão sentencial de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência do pedido de reintegração deve ser mantida. 5. Da posse contemporânea do réu e da procedência do pedido contraposto Se de um lado a prova da posse do autor mostrou-se insuficiente, de outro a sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, a posse atual e efetiva do réu, acolhendo o pedido contraposto de manutenção de posse. Também nesse ponto não vislumbro razão para reforma. O trecho essencial da sentença assinala que a defesa comprovou posse ininterrupta do réu desde 2008/2009, com destinação econômica da área, ao passo que a parte autora não demonstrou posse atual. O magistrado ainda consignou que, embora não se tenha provado de forma inequívoca o esbulho imputado ao autor contra o réu, a ausência de prova da posse autoral somada à prova da posse contemporânea do demandado era suficiente para prestigiar a melhor posse em favor deste. A contestação trouxe narrativa consistente no sentido de que o requerido exerce posse contínua, produtiva e amparada por decisões judiciais anteriores sobre áreas relacionadas, além de haver instruído a defesa com contratos, certidões de matrícula, escritura pública e comprovantes de exploração agropecuária. Independentemente da controvérsia dominial sobre a origem ou higidez de parte dessa cadeia documental, é relevante notar que a sentença não reconheceu posse ao réu apenas com base em papel registral, mas também em razão da demonstração de ocupação atual e efetiva da área. As contrarrazões, inclusive, desenvolveram quadro comparativo entre os elementos probatórios das partes, destacando que a prova do autor seria remota, imprecisa ou desconectada da posse atual, enquanto a do réu indicaria presença física, exploração econômica, infraestrutura e continuidade da ocupação. Ainda que essa comparação seja argumentativa, ela está alinhada à conclusão sentencial e ajuda a compreender a ratio decidendi adotada. No plano jurídico, o pedido contraposto possessório se legitima pelo art. 556 do CPC. Não há impedimento para que, numa mesma ação possessória, o réu obtenha proteção de sua posse quando se comprova que é ele quem exerce, de fato, a posse juridicamente tutelável. A ação possessória é dúplice justamente para evitar multiplicação indevida de demandas e para permitir que o juízo resolva, em um só processo, o conflito possessório em toda a sua extensão. O apelante insiste em que a posse do réu seria injusta, porque decorrente de violência, clandestinidade ou fraude dominial. Todavia, o reconhecimento judicial de posse injusta, para fins de afastar a tutela contraposta, pressupõe prova minimamente segura de que o ingresso ou a manutenção na área decorreu de ato possessório ilegítimo em detrimento de posse anterior atual do autor. Como visto, essa prova não se consolidou nos autos. Ademais, a existência de controvérsias dominiais ou de críticas à origem do título não impede, por si só, a tutela possessória. Posse e domínio seguem planos autônomos, e a sentença cuidou da posse. Enquanto não houver decisão dominial apta a repercutir concretamente sobre a situação possessória aqui examinada, a proteção ao estado de fato mais bem demonstrado continua juridicamente admissível. Por conseguinte, correta a procedência do pedido contraposto formulado por Clay Robert Earl. 6. Da alegação de posse injusta do réu e da invocação da função social da propriedade O apelante também sustenta que a posse do réu seria injusta e que o juízo teria aplicado de forma distorcida a função social da propriedade, protegendo posse obtida por meios violentos em detrimento da posse-trabalho do pequeno agricultor. A argumentação, embora retoricamente forte, não altera a solução do caso. De início, importa destacar que a função social da propriedade, prevista nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal, possui densidade normativa relevante, inclusive em conflitos agrários. Todavia, sua incidência em ações possessórias não afasta a necessidade de prova concreta dos fatos constitutivos alegados pela parte. A função social não substitui a prova da posse, nem legitima a procedência automática da reintegração quando ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. No presente caso, o juízo de origem não inverteu a lógica do sistema possessório. O que fez foi reconhecer que a prova produzida indicava exercício possessório atual pelo réu e não pelo autor. A crítica recursal parte da premissa de que o autor teria efetivamente demonstrado posse-trabalho contínua, o que, contudo, não foi o entendimento do magistrado nem se mostra inequivocamente comprovado pelo acervo tal como descrito nos autos. A invocação da condição pessoal do autor, de sua origem rural ou da exploração familiar pretérita da terra, embora relevante humanamente, não é suficiente para infirmar a conclusão judicial se não vier acompanhada de prova objetiva de posse contemporânea. O processo possessório exige demonstração factual atualizada, sobretudo quando se discute esbulho em data certa. De outro lado, a posse do réu, ainda que sujeita a críticas sob a ótica dominial ou fundiária mais ampla, foi reconhecida pelo juízo como a posse efetiva em exercício. A eventual injustiça possessória não pode ser presumida apenas porque o apelante assim a afirma. Ela deveria emergir de prova segura de violência, clandestinidade ou precariedade em detrimento de posse anterior atual do demandante, o que não ocorreu de maneira suficiente. As contrarrazões exploram esse ponto ao afirmar que a narrativa recursal se enfraquece diante das próprias contradições documentais e da inexistência de elementos concretos a demonstrar posse atual do autor. Ainda que se possa discordar da ênfase argumentativa da defesa, não há como negar que a carga probatória autoral mostrou-se insuficiente para a reforma pretendida. Assim, a função social da propriedade, embora princípio de alta relevância, não serve, neste caso, para desconstituir a sentença fundada na insuficiência de prova da posse autoral e na demonstração da posse atual do réu. 7. Da tutela de urgência recursal O apelante requereu tutela de urgência recursal. O pedido, porém, resta prejudicado diante do julgamento do mérito da apelação. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a tutela provisória em grau recursal pressupõe demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de juízo de cognição sumária, apto a resguardar a utilidade do recurso enquanto pendente seu exame definitivo. Entretanto, uma vez apreciado o próprio mérito recursal por este voto, não mais subsiste utilidade processual na análise autônoma do requerimento liminar. A tutela de urgência recursal tem natureza instrumental e provisória, perdendo objeto com o julgamento colegiado da apelação. De todo modo, ainda que não estivesse prejudicado, o pedido não mereceria acolhimento. Como já exposto, não se evidenciou probabilidade suficiente de reforma da sentença, uma vez que o conjunto probatório, tal como valorado na origem, revela fragilidade na demonstração da posse autoral e lastro razoável para o reconhecimento da posse do réu. Nessas condições, faltaria o principal requisito para a concessão da medida. Também o perigo de dano invocado pelo recorrente, embora sensível em ações agrárias, não pode ser apreciado isoladamente, sem a necessária plausibilidade jurídica do pedido recursal. O regime da tutela provisória não prescinde da conjugação dos dois requisitos legais. Além disso, a própria tramitação do feito revela que a liminar de reintegração inicialmente deferida em primeiro grau foi suspensa em agravo de instrumento, o que já indica que, em momento anterior, o Tribunal entendeu prudente sustar a tutela em favor do autor até exame mais aprofundado do conflito. Esse dado, embora não vincule o julgamento final, reforça a cautela que o caso recomenda. Assim, registro a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência recursal, sem prejuízo da observação de que, em qualquer hipótese, não estariam presentes os requisitos para seu deferimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Nisan Ferreira Maciel e procedente o pedido contraposto deduzido por Clay Robert Earl, com os consectários fixados na origem. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em 2%(dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator