Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. DÉBITOS FISCAIS EM NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURAM INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 101, §2º, DO CPC. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0828779-58.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Exclusão - ICMS]
Trata-se de Petição formulada por GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA, ora Apelante, em face da decisão monocrática de ID 21967463 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo. A Apelante sustenta, reiteradamente, sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, conforme alegado em petição inicial e reafirmado em pedido de justiça gratuita (ID 17791409). Para tanto, apresentou Relatórios de Inscrições em Dívida Ativa da União e do FGTS, totalizando um montante de R$ 4.930.364,77, a fim de demonstrar a gravidade de sua situação econômica e a impossibilidade de recolher o preparo recursal no valor de R$ 6.447,73. Alternativamente, requereu o pagamento das custas ao final do processo. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já assinalado na decisão de ID 21967463, o Código de Processo Civil (CPC/15), em seu art. 98, permite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas. Contudo, tal benefício não se opera por mera declaração de insuficiência, exigindo-se a efetiva demonstração de que a empresa não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência ou a manutenção de suas atividades, conforme o consolidado entendimento da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso dos autos, a Apelante, em sua última manifestação, apresentou um volume expressivo de débitos inscritos em Dívida Ativa, somando quase R$ 5 milhões. No entanto, a análise dos relatórios detalhados, inclusive aqueles que mencionam a situação de "ATIVA NÃO AJUIZÁVEL NEGOCIADA NO SISPAR" (conforme documentos ID 17791410 a 17791421), revela que grande parte dessas dívidas está em processo de negociação administrativa ou em situação que não implica em uma cobrança imediata e inviabilizadora. A mera existência de dívidas, ainda que vultosas, se estas estão sendo objeto de parcelamento ou negociação, não se traduz automaticamente na impossibilidade cabal e irrefutável de suportar as custas processuais, especialmente considerando o porte da empresa e o valor relativamente menor do preparo recursal (R$ 6.447,73) em comparação com o valor da causa (R$ 70.000,00) e o montante total das dívidas. A dificuldade financeira alegada, embora relevante, não se mostra insuperável a ponto de justificar a gratuidade integral ou o pagamento das custas ao final. A comprovação da hipossuficiência para pessoa jurídica deve ser inequívoca, devendo os elementos trazidos aos autos demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais seria um óbice intransponível ao acesso à justiça, não apenas um ônus indesejado. A existência de negociações ativas com o fisco indica que a empresa possui meios e capacidade para gerir seus débitos, ainda que sob condições adversas, o que mitiga a alegação de total incapacidade financeira para custear o processo. Nesse sentido já entenderam os tribunais nacionais: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que negou à embargante, ora agravante, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). Não evidenciada, pela pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento do recolhimento das custas ao final da ação deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22983446120248260000 Osasco, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Diante disso, e em consonância com o que já foi decidido anteriormente, os elementos apresentados pela Apelante não são suficientes para modificar o entendimento de que não restou demonstrada a inviabilidade financeira absoluta para o recolhimento do preparo recursal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, MANTENHO A DECISÃO de ID 21967463, e, em consequência, INDEFIRO o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo. INTIME-SE a parte Apelante para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso de Apelação, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025.