Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERTON PINTO SOUSA, ADILA FRAZAO DE ARAUJO PINTO SOUSA
REU: FAUSTO FERREIRA BASTO ESPÓLIO: ESPOLIO DE RAIMUNDA DE SALES BASTO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804129-80.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 7306644), ajuizada por HERTON PINTO SOUSA e ADILA FRAZÃO DE ARAÚJO PINTO SOUSA, qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Virgílio Antunes, n.º 257, Bairro de Fátima, Parnaíba-PI, com área total de 357,00m². Os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde o ano de 2003, com animus domini, tendo estabelecido no local sua moradia habitual e realizado benfeitorias, como a construção de uma casa de alvenaria e o cercamento total da área. Instruíram a inicial com memorial descritivo, planta, fotos e comprovantes de residência (ID n.º 7307294). O imóvel encontra-se registrado em nome de RAIMUNDA DE SALES BASTO (ID n.º 7307294, pág. 12/19). Foram realizadas as citações dos confinantes e, após diversas diligências infrutíferas para localização da inventariante do espólio réu, procedeu-se à citação por edital (ID n.º 80014605) de réus em local incerto e eventuais interessados. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação (ID n.º 84244777), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização da inventariante. No mérito, contestou o feito por negativa geral, sustentando a ausência de provas robustas quanto ao lapso temporal da posse. Em sede de Réplica (ID n.º 88014605), os autores rebateram a preliminar de nulidade, afirmando que todas as diligências possíveis foram realizadas, e reiteraram o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. Quanto às Fazendas Públicas, o Estado do Piauí manifestou desinteresse jurídico no feito (ID n.º 70946859). A União e o Município de Parnaíba, embora devidamente intimados, não apresentaram manifestação, conforme certidões de decurso de prazo. O feito foi saneado (ID n.º 87430234), momento em que se rejeitou a preliminar de nulidade e deferiu-se a produção oral. Os autores acostaram Contrato Particular de Compra e Venda datado de 28/12/2005 (ID n.º 92522136) para reforçar a prova da antiguidade da posse. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, que confirmaram a posse contínua e pacífica dos autores por longo período. Em Alegações Finais, os autores pugnaram pela procedência da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, da ordinária (ID n.º 93974325). A Curadoria Especial apresentou suas razões finais (ID n.º 93238761), mantendo a resistência formal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para a aquisição originária da propriedade. "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Com efeito, de fato, o ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos principais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini. A pretensão autoral encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil. A posse qualificada exige a intenção de ter a coisa como sua. O STJ reforça que o animus domini é elemento subjetivo essencial, distinguindo a posse da mera detenção ou tolerância: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS VERIFICADOS. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes, do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Para configuração do animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem e não a detenção, devendo ser verificada a condição subjetiva e abstrata que demonstra a intenção de ter a coisa como sua, como no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2306673 SP 2023/0047672-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. 'Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade' (REsp n.º 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). (...) 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.º 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) Conforme a doutrina a respeito: "Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos (...), é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. (...) De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285 supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício (...)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais - vol. IV. 28a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 121). O Contrato Particular de Compra e Venda (ID n.º 92522136), datado de 2005, é prova documental robusta da origem legítima da posse e da intenção de dono. Além disso, os depoimentos das testemunahs e o depoimento pessoal do autor demonstram a edificação de uma residência, no começo, depois ele está servindo de aluguel até os presentes dias. O lapso temporal exigido por lei foi superado. O Contrato de 2005 (ID n.º 92522136) fixa o termo inicial da posse há mais de 20 anos. Os comprovantes de residência (ID n.º 7307294) reforçam a permanência ininterrupta no local. Ressalte-se que, conforme o STJ, o prazo pode ser completado no curso da lide (art. 493, CPC), consolidando o direito à prescrição aquisitiva. Verbis: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda.3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes.4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018 REVPRO vol. 284 p. 565) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1948445 MS 2021/0214644-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) A resistência formal apresentada pela Curadoria Especial não interrompe a mansidão da posse. O STJ entende que a contestação apenas manifesta discordância com a aquisição, mas não configura oposição possessória eficaz: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) A mansidão da posse é evidenciada pela total inércia do proprietário registral e seus herdeiros por décadas. A prova oral colhida em audiência foi uníssona e fundamental para o deslinde da causa. As testemunhas afirmaram categoricamente que: Os autores residem no imóvel há "longos anos", confirmando a cronologia apresentada na inicial; A ocupação sempre foi pública e reconhecida por toda a vizinhança, que identifica os autores como os únicos e legítimos proprietários do bem; Jamais presenciaram qualquer tentativa de retomada do imóvel ou oposição por parte de terceiros, atestando a natureza mansa e pacífica da posse. Desta forma, a prova testemunhal converge perfeitamente com a prova documental, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente para a declaração do domínio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR O DOMÍNIO de HERTON PINTO SOUSA e ADILA FRAZÃO DE ARAÚJO PINTO SOUSA sobre o imóvel descrito no memorial descritivo de ID n.º 7307294, pág. 25: Imóvel: Rua Virgílio Antunes, nº 257, Bairro de Fátima, Parnaíba-PI. Área: 357,00 m². Perímetro: 89,20m. Confrontações: Frente (Oeste) com Rua Costa Fernandes (10,00m); Norte com Maria José Matos e outros (13,00m + 18,20m); Sul com Luiz Sampaio dos Santos e outros (33,00m); Leste com Custódio Araújo dos Santos (15,00m). Esta Sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Sem condenação em honorários. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAÍBA-PI, 21 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba