Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDAS: IVANILDE DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009247-78.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25347388) interposto nos autos do Processo 0009247-78.2012.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 20562305, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA EC 113/2021- REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF; 2. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o seu óbito; 3. Conclui-se, portanto, que o Estado possui o dever de assegurar a integridade física ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, quando se encontrava sob sua custódia, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal; 4. Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido); 5. Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, a romper o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade; 6. Na hipótese, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar a título de danos morais o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostrando-se mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 7. Em relação aos índices de atualização, tem-se que o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data de arbitramento da indenização, ao passo que os juros de mora serão calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, até 9/12/2021 e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Embargos de Declaração (id. 21000901), que foram conhecidos e não providos (id. 21542635). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimada (id. 22745962), a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23483381). É o um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. No caso, o Recorrente indica violação ao art. 37, §6º, da CF, alegando que a Recorrida não demonstra o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público, pois, somente nos casos em que se comprove que a morte foi ocasionada por agente público no exercício de suas funções é que está caracterizado o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em exame. A seu turno, o acórdão guerreado entendeu que “responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso.”, nos seguintes termos, in verbis: “(…)De início, destaque-se o dever do Estado de zelar cerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber: (...) Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista, que é dever do ente estatal assegurar aos presos a integridade física e moral, bem como evitar o evento danoso, conforme se extrai do art. 5º, inciso XLIX, da CF: (...) Vale destacar o posicionamento do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado, pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia" (REsp nº 1.554.594/MG, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016). Nesse sentido, sob a sistemática a Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 841526 (Leading case) que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção, sendo fixado a seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Tema 592) Logo, em razão do funcionamento inadequado, insuficiente e ineficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, falta ou falha do serviço, o que se evidencia na hipótese, deve ele responder objetivamente. (...). Conforme análise dos autos, ficou comprovado que o detento faleceu em 19 de agosto de 2011, nas dependências da Casa de Custódia, sob a responsabilidade daquela instituição, em decorrência de agressões físicas, com as quais resultaram traumatismo cranioencefálico e fraturas, dentre outros, conforme se extrai do atestado de óbito. In casu, ocorreu desídia ou falha da Administração Pública em garantir a vida do recluso, devendo então o Estado Apelante responder pela sua morte, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso, visto que lhe incumbia prover meios adequados para evitar o óbito. Como bem destacado pelo magistrado singular, “a conduta se caracteriza pela omissão do dever de cuidado, de modo que o Estado do Piauí falhou ao evitar a ocorrência de agressões que redundaram na morte de custodiado”; enquanto “o nexo de causalidade é verificado pelo fato de que como é o Estado detentor do direito de punir, assume automaticamente o dever de cuidar da integridade física daqueles que estão sob sua custódia”; e como resultado (dano) a morte do pai da autora. Conclui-se, portanto, que é dever do Estado assegurar a integridade física do preso e, uma vez constatada a omissão na execução do seu dever constitucional, sobrevindo a morte deste, impõe-se então reconhecer a responsabilidade estatal. Assim, mostra-se patente o fato danoso (morte dentro do estabelecimento prisional), uma vez que se apresenta inconteste o nexo causal entre ele e a conduta da Administração (a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso), como ainda o dano moral causado à Apelada (filha do falecido). Ademais, o Estado apelante não demonstrou causa impeditiva da sua atuação protetiva em favor do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso, vale dizer, o Apelante não se desincumbiu a contento do ônus probatório de afastar a sua responsabilidade. Dessa forma, comprovada a ilicitude da conduta estatal que resultou em lesão à autora/Apelada, surge então o dever de indenizar. Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 592 (RE 841526), fixou tese no sentido de que “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”, tendo o julgamento do paradigma restado ementado da seguinte forma, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.”. Dessa forma, verifico a conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, posto que o acórdão assentou que as provas colacionadas atestam o dano com a morte do detento e a conduta omissiva estatal, demonstrando assim o nexo de causalidade em razão da inobservância do dever específico de proteção da pessoa custodiada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí