Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ HENRIQUE LACERDA DA SILVA
REU: EQUIPAR BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800242-77.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luiz Henrique Lacerda da Silva em face de Equipar Brasil Comércio de Equipamentos para Refrigeração Ltda., conforme petição inicial de ID 52962772 No curso do processo, diante da paralisação injustificada dos autos, este Juízo determinou a intimação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo assinalado, sob pena de extinção. A Secretaria procedeu à intimação, devidamente certificada, contudo o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do mesmo dispositivo determina que a medida exige prévia intimação pessoal da parte autora, providência que foi regularmente realizada, conforme certidão constante dos autos. Mesmo advertido, o autor não adotou qualquer providência processual, demonstrando falta de interesse em promover o andamento da demanda, o que configura abandono da causa. Assim, inexistindo impulso válido da parte autora e frustrada a intimação específica, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III c/c §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e certifique-se a ausência de custas remanescentes, em razão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simplício Mendes – PI, 26 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes