Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800450-49.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO DE SOUSA MOTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO. O Autor alega ter exercido o cargo em comissão de Chefe do Setor Foreiro entre os anos de 2021 a 2024. Pleiteia o recebimento de verbas rescisórias, notadamente o depósito e levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período trabalhado, totalizando um valor da causa de R$ 21.769,68. A parte Ré apresentou Contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência, e a inépcia da petição inicial por falta de clareza nas verbas pleiteadas. No mérito, o Réu defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando que a ocupação de cargo em comissão implica um vínculo jurídico-administrativo de livre nomeação e exoneração, não gerando direitos típicos do regime celetista, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. O Autor apresentou réplica, ratificando a hipossuficiência e alegando que os direitos a férias e 13º salário advêm diretamente da norma constitucional (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII da CRFB/88), e não da CLT ou Lei Municipal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Autor requereu inicialmente os benefícios da gratuidade judiciária, anexando a respectiva declaração de hipossuficiência. Em Despacho Inicial, a gratuidade fora deferida. A preliminar arguida pelo Réu na Contestação pelo indeferimento do benefício, sob a alegação genérica de ausência de comprovação da situação econômica, não merece acolhimento. O Réu arguiu a inépcia da inicial por suposta falta de clareza e pormenorização das verbas pleiteadas. Contudo, a petição inicial especifica claramente os pedidos, buscando o recebimento de FGTS, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, referentes ao período de 2021 a 2024. Tais pedidos se fundamentam em normas constitucionais e na alegação de que o Município deixou de arcar com estas obrigações. Deste modo, havendo pedido, causa de pedir e decorrendo a conclusão da narração dos fatos, a inépcia da inicial não se verifica, devendo a preliminar arguida pelo Réu ser rejeitada. Resta incontroverso que o Autor exerceu a função de Chefe do Setor Foreiro, tratando-se de um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. O cargo em comissão estabelece um vínculo de natureza jurídico-administrativa. O Réu argumenta que tal relação não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim a leis de cunho administrativo. O Autor pleiteou o recebimento das férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário referentes ao período de 2021 a 2024. Tais direitos não decorrem do regime celetista, mas sim de previsão expressa na Constituição Federal (CRFB/88), especificamente no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII (13º salário) e XVII (férias remuneradas com 1/3 constitucional). Tendo o Autor exercido a função por quatro anos, faz jus ao recebimento dessas verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Município Réu não logrou êxito em comprovar o pagamento dessas verbas. Desse modo, o pedido do Autor relativo ao recebimento das férias anuais acrescidas de 1/3 e 13º salário merece acolhimento. O Autor pleiteia o depósito e levantamento do FGTS, com base no entendimento de que servidores com contrato temporário irregular ou ocupantes de cargo comissionado fariam jus a tal verba. No entanto, a relação jurídica estabelecida é de Direito Administrativo. O FGTS é uma verba de natureza eminentemente trabalhista, regulamentada pela Lei nº 8.036/1990. Em virtude da relação jurídica de Direito Administrativo e da natureza do cargo em comissão (livre nomeação e exoneração), o autor não faz jus ao recolhimento do FGTS. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de ANTÔNIO DE SOUSA MOTA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO: 1. Confirmo o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor. 2. Rejeito a preliminar arguida pelo Réu de inépcia da inicial. 3. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor, nos seguintes termos: a) para condenar o réu ao pagamento das férias anuais acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, devidos pelo período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024. A apuração dos valores devidos (férias + 1/3 e 13º salário) deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, atualizados pela taxa SELIC Tendo em vista que a parte autora foi vencedora na maior parte de seus pedidos, a parte ré deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelece o art. 85 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio