Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DO EGITO LOPES DOS REIS, ROSCILMAR ALVES SARAIVA REISREU: APAE - BERTOLÍNIA - PI, MUNICIPIO DE BERTOLINIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800891-69.2021.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação Possessória interposta por José do Egito Lopes dos Reis e Roscilmar Alves Saraiva Reis em face do Município de Bertolínia-PI e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bertolínia-PI (APAE). Os Requerentes aduzem que são legítimos possuidores da área de terra supostamente turbada pelos Requeridos e pugnam pela manutenção de sua posse. Decisão prolatada pelo presente juízo, no evento de ID. 20322879, indeferiu a liminar. Após apresentação de Contestação do município nos eventos de ID. 21029036 e 21029806, este juízo DETERMINOU a SUSPENSÃO de parte da decisão de evento 20322879, autorizando retomada das obras de construção da sede da APAE, sem prejuízo do reexame posterior. Em face de referida decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento que manteve a decisão proferida por este juízo. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado. ID 45491274 Posto isto, DECIDO. Decreto à revelia da APAE - BERTOLÍNIA - PI, tendo em vista que citada em 06/10/2021 ID 21650230, apresentou Contestação nos autos em ID 21650230. Frise-se que a posse é, por natureza, fato, devendo ser provada mediante elementos concretos. Assim, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Oportuno destacar que valoração deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Assim, havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio