Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO EDEIANE SOARES BATISTA
REU: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847593-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral]
VISTOS.
Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ERRO NA ATUAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL) ajuizada por ANTONIO EDEIANE SOARES BATISTA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Decisão de Id. 82276341, onde foi determinando a intimação da autora, por seu patrono, para o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Intimada através do patrono da causa decorreu o prazo para recolhimento das custas, conforme certidão de id 91745977. E este o sucinto relatório. DECIDO. Estabelece o art. 290, do NCPC, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nos tribunais não e diferente o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, A QUAL SE MANTÉM. Autora que deixou de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerida, como de recolher as despesas iniciais, apesar de intimada. Cancelamento da distribuição que se impõe. Extinção do feito que não se deu de forma prematura. Observância do devido processo legal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0013267-60.2021.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 21/03/2022; Pág. 482). Com efeito, tendo demonstrado que a autora foi intimada na pessoa de seu patrono, para pagar as custas processuais de ingresso, e não o fez, à medida que se impõem é o cancelamento da distribuição do presente feito. Pelo exposto, determino o cancelamento do presente feito, e o faço com base no dispositivo do art. 290, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. Sem Custas. P. R. I TERESINA-PI, 16 de março de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina