Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISANGELA ARAUJO DA LUZ - ME
EXECUTADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800349-63.2020.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em face da sentença de Id 85332476, proferido nos autos do cumprimento de sentença movido por ELISANGELA ARAÚJO DA LUZ - ME, por meio do qual foram homologados os cálculos da contadoria judicial e determinada a intimação da executada para depósito do valor exequendo, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 05/10/2015, nos autos do processo nº 0409623-93.2015.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual o crédito exequendo, por ser anterior à data do pedido recuperacional, possui natureza concursal, devendo sujeitar-se ao juízo universal, com limitação da atualização à data do pedido e expedição de certidão para habilitação. Consta, ainda, que a própria exequente já se manifestou nos autos requerendo a emissão de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional. Também se verifica que a contadoria judicial elaborou conta atualizada em 08/11/2023, a qual serviu de base ao pronunciamento embargado. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, porquanto destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. A controvérsia posta nestes autos não reside propriamente na existência do crédito reconhecido em favor da exequente, mas na forma de sua satisfação diante da superveniência da recuperação judicial da executada. A sentença embargada, ao homologar os cálculos elaborados pela contadoria e determinar o pagamento do valor apurado nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, deixou de enfrentar adequadamente questão processual relevante já submetida ao contraditório: a submissão do crédito ao regime jurídico da recuperação judicial. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, deve ser considerada a data do fato gerador da obrigação, e não a data da sentença ou da liquidação do crédito. Assim, se o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal e deve se submeter aos efeitos do plano recuperacional, ainda que venha a ser liquidado, reconhecido ou quantificado posteriormente. Nesse sentido, o Tema 1.051 do STJ firmou a tese de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso concreto, o crédito executado decorre de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser tratado como crédito concursal em relação à CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.. Essa conclusão, aliás, harmoniza-se com a própria manifestação da exequente, que expressamente requereu a emissão de certidão para habilitação do crédito no juízo recuperacional, e não o prosseguimento de atos satisfativos típicos da execução individual. Isso não impede que este Juízo prossiga na apuração do valor devido, especialmente porque as ações que demandarem quantia ilíquida prosseguem no juízo de origem, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a satisfação do crédito deve observar o regime da recuperação judicial, mediante habilitação ou providência equivalente perante o juízo recuperacional. Por essa razão, não se mostra adequado manter o comando de pagamento direto do débito pela recuperanda nestes autos, tampouco impor a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois a exigência individual do crédito concursal fora do juízo recuperacional pode violar a paridade entre os credores sujeitos ao plano. Também deve ser observado, para fins de habilitação, o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a habilitação de crédito deve indicar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Assim, deve ser sanado o vício do pronunciamento judicial embargado, com efeitos modificativos, para afastar, em relação à CIVILPORT ENGENHARIA LTDA., o comando de pagamento direto, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como determinar a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial indicada nos autos.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA., com efeitos modificativos, para sanar a omissão existente no pronunciamento judicial de Id. 85332476 quanto à recuperação judicial da executada, reconhecendo, para os fins desta fase processual, a natureza concursal do crédito exequendo em relação à referida empresa, por decorrer de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 05/10/2015. Torno sem efeito, em relação à CIVILPORT ENGENHARIA LTDA., o comando de pagamento direto do débito constante do pronunciamento judicial de Id. 85332476, afastando expressamente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Torno sem efeito, em relação à CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. e apenas para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, a homologação dos cálculos de Id. 48920750, constante do pronunciamento judicial de Id. 85332476. Determino que o crédito seja apurado nestes autos apenas para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando-se o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial indicada nos autos, qual seja, 05/10/2015. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e deliberação quanto à expedição de certidão de crédito, ocasião em que será apreciada, em pronunciamento próprio, a eventual extinção da fase executiva individual em relação à recuperanda. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes