Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA DE JESUS SOLINO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801862-83.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré fora condenado ao pagamento de valores à parte exequente, conforme título executivo transitado em julgado. Com efeito, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, cabível a execução forçada para concretização do direito reconhecido. No caso dos autos o executado impugnou a execução, fazendo acompanhar de demonstrativo do crédito com a indicação dos valores que entende corretos. Havendo a concordância expressa da parte exequente, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo executado. Pelo exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, julgo procedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo executado. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. EXPEÇAM-SE alvarás em benefício da parte demandante, de seu advogado, bem como a devolução ao executado o valor referente ao excesso de execução, conforme requerido em id 80923259. Caso requerido e fornecidas as informações bancárias, fica autorizado o crédito em conta de cada beneficiário. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Em seguida, não havendo nenhum outro requerimento, arquive-se. AMARANTE-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante