Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública, reconhecendo-lhe o direito à promoção horizontal para o Nível II, nos termos da Lei Municipal nº 759/1997, com os respectivos adicionais remuneratórios. A sentença foi proferida com base em prova documental constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional horizontal da servidora pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado da lide é válido quando os elementos constantes nos autos, especialmente documentos, permitem a resolução da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 4.A ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública não pode ser utilizada como justificativa para negar o direito à progressão funcional, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria omissão. 5.A servidora preenche os requisitos temporais objetivos previstos na Lei Municipal nº 759/1997, sendo ilegítima a negativa de progressão ao Nível II. 6.O Poder Judiciário pode reconhecer o direito à progressão funcional nos casos em que a Administração se omite ilegalmente na implementação das normas de carreira, sem que isso implique violação à separação dos poderes. 7.A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois as razões de apelação enfrentaram os fundamentos da sentença, viabilizando o contraditório recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos. A ausência de avaliação de desempenho atribuída à omissão da Administração Pública não pode impedir a progressão funcional do servidor, quando preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei. É legítima a atuação do Judiciário para assegurar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, nos termos da legislação local. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 85, §11; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294049/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, Tema Repetitivo 1075, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802393-80.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE PEDRO II/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que move MARIA BERNADETE PEREIRA. Em sentença (ID 18820903), o Magistrado a quo deferiu o pleito autoral determinando que o município réu efetuasse a promoção horizontal requerida pela autora, conforme dispositivo in verbis: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, no sentido de reconhecer à autora o direito à promoção horizontal, prevista na Lei Municipal N° 759/1997 [art. 8°], na categoria NÍVEL II, com os adicionais decorrentes. Custas e honorários [15%] a cargo do requerido, indisponíveis por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Em razões recursais (ID 18820905), o município réu alega cerceamento de defesa, em virtude da não possibilidade de produção final de provas, requerendo retorno do processo à comarca de origem; alega ainda necessidade de reforma da decisão, uma vez que não foi cumprido o critério da avaliação de empenho do servidor, que o Poder Judiciário não pode conceder os benefícios pleiteados, requerendo, ao final, reforma da sentença, afastando a condenação imposta. Devidamente intimada, a parte autora/apelada interpôs contrarrazões ao recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade, reafirmando o direito da apelada, requerendo ao final improvimento do recurso e manutenção da sentença em seu inteiro teor. Decisão recebida em seu duplo efeito (ID 18845382), sem manifestação do Ministério Público em virtude da ausência de interesse público (ID 19591849). É o relatório. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo à análise. II – DAS PRELIMINARES 1) DO CERCEAMENTO DE DEFESA De início, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela parte recorrente, consistente na alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de prova. Ao analisar os autos, a controvérsia sub judice versa sobre matéria essencialmente de direito, cuja resolução depende da interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes aos fatos que, por sua vez, já se encontram suficientemente demonstrados nos autos por meio da documentação acostada pelas partes. Trata-se, portanto, de litígio em que os elementos de convicção necessários à formação do juízo de mérito estão plenamente delineados no caderno processual, não havendo controvérsia fática apta a demandar instrução probatória complementar. Sobre o tema, vale mencionar a legislação processual: Código de Processo Civil Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em obediência ao princípio da primazia da solução de mérito, a atuação do magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa, sobretudo quando evidenciada a desnecessidade de dilação probatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". ( AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) – Grifo nosso. Por fim, o Magistrado primevo foi claro ao justificar o julgamento antecipado logo no início de sua fundamentação ao estabelecer: “Entendo que a presente questão é apenas de direito e de fatos comprováveis por documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução, motivo pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide.”. À luz de tais considerações, verifica-se que a decisão de primeiro grau observou adequadamente o princípio do livre convencimento motivado e se amparou em substrato probatório documental robusto, apto a respaldar o julgamento do feito sem necessidade de ulterior instrução. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo processual que justifique o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. 2) DA DIALETICIDADE RECURSAL Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida. Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado. Ademais, a simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Neste sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores é de que, mutatis mutandis, "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória [...] É que 'o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão' (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" ( HC n. 105.897, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para acórdão: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe-189 divulgado em 30/09/2011, publicado em 3/10/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1550399 SC 2015/0207565-0, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Compulsando os autos, observo que o cerne do debate está em torno da possibilidade ou não de promoção horizontal em favor da apelada e se os requisitos para tal promoção foram alcançados pelo servidor. De início, cabe destacar o teor da Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II: Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior. §1º. Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos. [...] Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico. II – Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período. [...] §4º. A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem: a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos; b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos; c)Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos; d)Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos. A progressão horizontal no serviço público consiste no desenvolvimento funcional do servidor, que, permanecendo no mesmo cargo e classe, ascende a nível ou padrão remuneratório superior na tabela de vencimentos de sua carreira, resultando, em regra, na elevação de sua remuneração. Conforme os artigos citados, ao servidor público municipal é assegurada a promoção horizontal, desde que cumpridos os requisitos estipulados pelo ordenamento. Extrai-se da legislação municipal em voga, em análise de critérios objetivos, que a promoção horizontal dos servidores municipais que ao completar 3 anos (1.095 dias) de efetivo exercício no cargo, ingressa no Nível I, categoria inicial, permanecendo nesse nível até completar 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo, alcançando o critério temporal para mudança ao Nível II. No caso em comento, a apelada ingressou como servidora municipal, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no dia 14/01/2011, conforme se verifica do Termo de Compromisso e Posse e dos contracheques juntados (ID 18820890). Portanto, a autora/apelada cumpriu o requisito objetivo de promoção ao Nível I em 14/01/2014, e em 14/01/2017 para a progressão de Nível II. Ademais, não merece prosperar a tese do município de que a promoção ao mencionado nível só seria devida quando completasse 15 anos de serviço público, sendo uma interpretação equivocada do dispositivo legal, pois a permanência no Nível II que é de 15 anos, quando então segue-se para a próxima promoção. Em relação ao requisito relativo à avaliação de desempenho do servidor, aqui caracterizando-se como um critério subjetivo, argumenta o apelante que não foi cumprido pelo servidor recorrido, que isso inviabilizaria a promoção ora almejada. Contudo, o próprio município, em sua fundamentação recursal, é expresso ao afirmar, abordando sobre a avaliação de desempenho do servidor, que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores.”. Assim, não é dado ao ente público apelante obter vantagem econômica em razão de sua própria omissão quanto ao cumprimento da legislação que rege a promoção funcional, cuja regulamentação lhe incumbia. Admitir o contrário importaria em permitir o enriquecimento ilícito da Administração em prejuízo do direito do servidor. Ressalto não existir qualquer violação do Poder Judiciário na análise acima, pois sua intervenção se justifica perante inércia da administração pública que frustra direito legal do servidor público à promoção funcional. Portanto, restando configurada conduta omissiva e ilegal do ente público em obstaculizar a promoção do servidor apelado, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. Por zelo, vale mencionar que não há óbice em cumprir o mandamento municipal em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.878.849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo, decorrente de determinação legal. Confira-se: Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Por fim, este Egrégio Tribunal tem reconhecido o direito de promoção horizontal do servidor público, conforme julgados abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II/PI contra sentença que condenou a Administração Pública ao pagamento de diferenças salariais relativas à progressão funcional horizontal da autora, servidora pública no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base na Lei Municipal nº 759/1997. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alegação de ausência de requisitos para a progressão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; e (ii) se a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional horizontal. III. Razões de decidir. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório nos autos, dispensando a produção de outras provas, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 759/1997, incluindo o interstício temporal e a ausência de impedimentos apontados pela Administração. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui obstáculo ao cumprimento das obrigações legais relacionadas à progressão funcional, dado o caráter vinculante das normas de evolução funcional. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide é possível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção do magistrado, não configurando cerceamento de defesa. Servidor público tem direito à progressão funcional horizontal quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo, sendo cabível o pagamento das diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Municipal nº 759/1997, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.10.2013; TJPI, Apelação Cível nº 0705006-42.2018.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802396-35.2023.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por JAIRA DE SOUSA RUBEM, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal conforme pedido inicial. II - Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) direito da servidora municipal de Pedro II-PI à progressão funcional; (iii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão do município impede ou não o direito subjetivo da servidora à ascensão na carreira; e (iv) cerceamento ou não ao direito de defesa por conta do julgamento antecipado do mérito em 1ª instância; III- Razões de decidir 3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. 4. Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, depreende-se que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho. 5. Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível II, a partir de 23/03/2016, quando completou 6 anos no nível anterior desde a sua entrada no serviço público municipal. 6. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18655193, p. 10). 7. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ. 8. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, não merece prosperar a tese aduzida, porquanto, a meu sentir, a controvérsia encontra-se bem delimitada com matéria exclusivamente de direito, com a demanda apta ao julgamento antecipado de mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV- Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/1997; arts. 85, §11, 355, I e 373, II, do CPC/2015; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ. RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802395-50.2023.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2024) Assim, na fundamentação acima exposta, não merece provimento o presente apelo, impondo-se a manutenção da sentença em seu inteiro teor. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2025. Teresina, 14/10/2025