Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: N & E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA e outros (2) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008699-48.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por N & E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA e NEILSON NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em face da ação de execução que lhes move o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões (ID 84082856), os Excipientes alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito teria permanecido paralisado por prazo superior ao previsto em lei para a pretensão do direito material. No mérito, sustentam a impenhorabilidade do veículo VW/Virtus CL AD, placa PIA9C02, objeto de restrição via RENAJUD, sob a justificativa de que o bem encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A., não pertencendo, portanto, ao patrimônio dos devedores. Devidamente intimado, o Excepto apresentou impugnação (ID 87894506), alegando a tempestividade da sua manifestação. No que tange à prescrição, sustenta que não houve desídia, mas sim o regular exercício de busca de bens. Quanto ao veículo, argumenta que a legislação e a jurisprudência pátria admitem que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, ainda que a propriedade resolúvel pertença à instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento do Incidente A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a análise da prescrição e da natureza da propriedade do bem constrito prescinde de nova instrução, fundamentando-se nos documentos já colacionados (DETRAN e Cédula de Crédito Bancário). 2.2. Da Prescrição Intercorrente A tese de prescrição intercorrente não merece prosperar. Para sua configuração, exige-se a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do título por inércia imputável exclusivamente ao exequente. Da análise cronológica dos autos, observa-se que o Exequente tem diligenciado na busca de ativos, e as suspensões verificadas ocorreram dentro dos parâmetros do art. 921 do CPC. Não restou caracterizado o "abandono" do processo necessário para a extinção da execução. 2.3. Da Penhorabilidade dos Direitos Aquisitivos No mérito da constrição, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo VW/Virtus possui ônus fiduciário. De fato, o bem alienado fiduciariamente não pode sofrer penhora direta, uma vez que o devedor possui apenas a posse direta e a expectativa de propriedade (propriedade resolúvel). Contudo, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é límpido ao prever a possibilidade de penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Portanto, a restrição não deve ser levantada, mas sim readequada. A penhora não recai sobre o "veículo" (propriedade móvel), mas sobre o "crédito/direito" que o executado possui em relação às parcelas já quitadas e ao direito de obter a propriedade plena após a liquidação do contrato de financiamento. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00629549020258160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/02/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, apenas para: RECONHECER a impossibilidade de penhora sobre a propriedade integral do veículo VW/Virtus CL AD, placa PIA9C02, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. DETERMINAR, todavia, a manutenção da restrição via RENAJUD, devendo esta recair exclusivamente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS que os Executados possuem junto ao Banco Volkswagen S.A. relativamente ao referido veículo. REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente, mantendo-se a higidez da pretensão executiva. Diante da sucumbência mínima do exequente no incidente, deixo de fixar honorários em favor do patrono dos excipientes, conforme entendimento do STJ de que a rejeição ou acolhimento parcial que não extingue a execução não gera condenação em verba honorária. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina