Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
AGRAVADO: RAIMUNDO NEI DE NEGREIROS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base no art. 1º da Resolução nº 383/2023 do TJPI. O Município de Canto do Buriti sustenta que a ação originária não foi processada sob o rito dos Juizados Especiais, alegação rebatida pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência recursal para julgar a apelação do Município deve ser do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal, à luz da Resolução nº 383/2023 e da Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de interesse dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários-mínimos, o que se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de instalação formal do Juizado Especial na comarca não altera sua competência absoluta, devendo o juízo comum exercer essa atribuição e a Turma Recursal julgar os recursos. 6. A Resolução nº 383/2023 do TJPI visa regulamentar a distribuição dos recursos, garantindo que as Turmas Recursais julguem os processos da Fazenda Pública, independentemente da adoção formal do rito dos Juizados Especiais. 7. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A competência recursal para julgar apelações em causas de interesse dos Municípios, com valor inferior a 60 salários-mínimos, cabe às Turmas Recursais de Direito Público, ainda que não haja instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1711969, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.08.2023; TJ-MG, AC 0015261-94.2018.8.13.0144, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 14.03.2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800209-59.2019.8.18.0044
Trata-se de Agravo Interno (ID 19805971) interposto pelo Município de Canto do Buriti contra a decisão monocrática de ID nº 18542738, proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800209-59.2019.8.18.0044, que declarou a incompetência da 6ª Câmara de Direito Público para o processamento e julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais de Direito Público, conforme disposto na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a ação originária não foi processada e julgada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual entende ser competente a 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação interposta. Argumenta, ainda, que a referida resolução não pode alterar a competência estabelecida na legislação federal (Lei nº 12.153/09) e que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Canto do Buriti, o processo deveria ser julgado pelo Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 20592737), Raimundo Nei de Negreiros, ora recorrido, pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que a Resolução nº 383/2023 tem respaldo legal e deve ser aplicada ao caso concreto, sendo a Turma Recursal o órgão competente para o julgamento do recurso. Os autos foram encaminhados à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. VOTO A questão central em análise refere-se à competência para o julgamento da apelação cível interposta pelo Município de Canto do Buriti, especialmente no que tange à aplicabilidade da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A decisão monocrática recorrida determinou a remessa dos autos à Turma Recursal de Direito Público, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 383/2023, que estabelece: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” O agravante alega que a ação originária não foi processada sob o rito dos Juizados Especiais, argumento que, a meu ver, não procede. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. No presente caso, o valor da causa é de R$ 36.837,21, enquadrando-se, portanto, nos limites estabelecidos pela legislação. Mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Canto do Buriti, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais pátrios reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser observada independentemente da instalação formal do juizado na localidade. 1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CAUSAS COM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA. DESIGNAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIAL CIVIL INSTITUÍDA PELA LEI 9.099/1995. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL, NAS COMARCAS DO INTERIOR, ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS OU MISTAS. PROVIMENTO 2.203/2014, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil não foi alvo de debate na instância ordinária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levou em consideração o valor da causa, que, na hipótese dos autos, é inferior àquele previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o que encontra amparo na orientação consolidada desta Corte Superior. 3. Consoante já decidiu esta Corte, nas comarcas do Estado de São Paulo onde não fora instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública até a data da propositura da ação, fica designado o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/1995 para apreciação e julgamento dos feitos abrangidos pela Lei 12.153/2009, conferindo-se a competência recursal às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme previsão expressa do art. 8º, II, c/c art. 39, parágrafo único, II, do Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.675.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt na Rcl n. 33.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 27/6/2017.4. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711969 SP 2020/0136362-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). 2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA - COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO - COMPETÊNCIA RECURSAL - TURMA RECURSAL COM JURISDIÇÃO SOBRE A COMARCA. As ações ajuizadas a partir de 23/6/2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Na ausência de unidade jurisdicional específica do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a competência para julgamento dos feitos será do Juizado Especial Comum, e, nas comarcas em que não existam ou não tenham sido instaladas unidades jurisdicionais do Juizado Especial, a competência para julgamento será do juiz de direito com jurisdição comum, investido na competência para apreciar feitos da Fazenda Pública, observado o procedimento da lei especial. Julgada a demanda pelo juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. (TJ-MG - AC: 00152619420188130144 Carmo do Rio Claro, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Além disso, conforme consignado supra, a Resolução nº 383/2023 do TJPI foi editada para regulamentar a distribuição dos processos nessas hipóteses de ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, garantindo que os recursos sejam apreciados pela Turma Recursal competente, independentemente da adoção formal do rito dos juizados na origem. Portanto, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, uma vez que tal determinação encontra amparo tanto na legislação federal aplicável quanto na regulamentação interna do Tribunal de Justiça. Assim, não há fundamento para a reforma da decisão agravada, uma vez que o recurso deve ser processado e julgado perante a Turma Recursal de Direito Público, conforme corretamente decidido na decisão monocrática. ISTO POSTO, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator