Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITISPENDÊNCIA FUNDADA EM REPETIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cosma Maria da Silva Gomes contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A. O juízo a quo entendeu pela ausência de interesse processual, ante a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela autora contra o mesmo réu. Indeferiu ainda o pedido de gratuidade da justiça. A parte apelante alegou inexistência de litispendência, pois as ações têm por objeto contratos diversos, e pleiteou a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito violou os princípios do contraditório, da não-surpresa e da primazia do julgamento de mérito; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para permitir a emenda da petição inicial e o prosseguimento do processo na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando presentes vícios sanáveis, antes de extinguir o feito, em consonância com os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para emenda da inicial configura violação ao princípio da não-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, invalidando a sentença por cerceamento de defesa. 5. A análise dos processos apontados pelo juízo de origem revela que cada um trata de contrato distinto firmado com o mesmo réu, o que afasta a alegação de litispendência e de uso abusivo do Judiciário, não se configurando identidade de objeto e causa de pedir. 6. O feito não reúne os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, pois não houve saneamento nem instrução probatória, conforme disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por supostos vícios formais, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia oitiva da parte configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A propositura de múltiplas ações com pedidos semelhantes não caracteriza litispendência ou uso abusivo do Judiciário quando fundamentadas em contratos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801310-52.2024.8.18.0046
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 26295314), a parte apelante alegou que as ações que constam na sentença tratam de contratos diversos, portanto ausência de motivo para indeferir a petição inicial. Alega também violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo. Ausentes contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela requerente, eis que este comprovou através da documentação anexada aos autos, demonstrando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. Alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela presença dos processos de número 0801304-45.2024.8.18.0046; 0801305-30.2024.8.18.0046; 0801306-15.2024.8.18.0046;0801307-97.2024.8.18.0046;0801308-82.2024.8.18.0046;0801309-67.2024.8.18.0046;0801311-37.2024.8.18.0046;0801312-22.2024.8.18.0046;0801313-07.2024.8.18.0046;0801314-89.2024.8.18.0046;0801315-74.2024.8.18.0046; 0801318-29.2024.8.18.0046 e 0801319-14.2024.8.18.0046, contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Entretanto da análise dos processos verifica-se que
trata-se de contratos divergentes em todos os supracitados processos. Logo, verifica-se ausência de uso abusivo do Poder Judiciário e ato ilícito. Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora