Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSIMAR FERREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822055-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. ROSIMAR FERREIRA DE ARAUJO, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO SA., aduzindo questões de fato e direito. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a parte autora não possui residência fixa nesta Comarca de Teresina/PI, como se pode constatar da inicial, residindo em Regeneração-PI. É mister salientar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, CPC. Ademais, não se tem notícia que o contrato questionado fora firmado em Teresina-PI. Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica. Saliente-se que este TJ/PI já vem aplicando tal entendimento, e instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n.º 09, como se vê pelo seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. Considerando a escolha aleatória do foro de Teresina -PI e tendo em vista a ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761578-42.2023.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)(grifo nosso). ******** DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AUTORA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cristino Castro – PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora/agravante.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758907-46.2023.8.18.0000| Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA|) (grifo nosso).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Regeneração-PI, para processo e julgamento da ação promovida pela autora. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina