Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800010-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidores Ativos, Descontos Indevidos] Vistos, 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 86378019) interpostos por Francisco Pereira dos Santos, alegando a existência de vícios na sentença proferida (ID 86014509 ). 1.1. Alegou o embargante que: a) a sentença foi omissa quanto ao art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.339/2020, que expressamente qualifica a verba como "indenização"; b) que houve omissão quanto à Manifestação nº 72455/2025 da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, que reconhece institucionalmente a natureza indenizatória da verba; c) que houve omissão quanto à ausência de impugnação específica dos réus sobre a incidência da CPSS, o que atrairia a presunção de veracidade da alegação autoral, nos termos do art. 341 do CPC; d) que houve erro de distinguishing dos precedentes do TJRS citados na sentença, pois aqueles tratam de "gratificação", ao passo que no Piauí a verba é legalmente qualificada como "indenização"; e e) que existe contradição interna na sentença ao invocar a hierarquia das normas para afastar decreto estadual, mas ignorar norma legal estadual que reconhece a natureza indenizatória da verba. 1.2. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para alterar a conclusão da sentença ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre os pontos indicados para fins de prequestionamento. 2. Em contrarrazões (ID 87693476), o embargado alegou que os embargos não preenchem os requisitos legais para seu conhecimento, porquanto não apontam vício objetivo relevante, mas apenas demonstram o inconformismo do autor com a decisão. 2.1. Sustenta também que a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 3. O caso discutido refere-se a ação ajuizada por policial militar da reserva remunerada, convocado para retornar à atividade, na qual pleiteia a cessação de descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, incidentes sobre a verba denominada “Gratificação de Retorno à Atividade”, além de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos. 3.1. A controvérsia reside na natureza jurídica da verba: se indenizatória (como defende o autor) ou remuneratória (como sustentado pelo Estado). 4. A sentença embargada foi no sentido de que a verba possui natureza remuneratória, tendo a sentença destacado que: 4.1. a redação original do §2º do art. 6º do Decreto nº 13.556/2009, que excluía a incidência de tributos sobre a verba, foi revogada expressamente pelo Decreto nº 23.435/2024; 4.2. a gratificação representa contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado pelo militar convocado, sendo, portanto, renda tributável, nos termos do art. 43 do CTN e art. 153, III, da CF; 4.3. não cabe a decretos estaduais isentarem tributos ou afastarem contribuições previstas em lei, em respeito à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade tributária; 4.4. não se verificou dano moral, tampouco má-fé, o que afasta a devolução em dobro. 5. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido, como se verá. 6. De fato, conforme se observa, a tese central da parte autora (de que a verba possui natureza indenizatória) foi amplamente enfrentada. 6.1. A sentença dedicou diversos parágrafos à análise da natureza da gratificação, não se limitando à nomenclatura legal atribuída, mas examinando sua efetiva destinação e finalidade, conforme jurisprudência e preceitos constitucionais e legais. 6.2. Assim sendo, a ausência de menção expressa ao art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.339/2020 não configura omissão relevante. 6.3. Portanto, o julgamento, enfrentou, ainda que de forma implícita mas suficiente, a tese do embargante. 7. Do mesmo modo, a omissão quanto à manifestação administrativa da Presidência do TJPI (Manifestação nº 72455/2025 do PJPI/TJPI/PRESEIDÊNCIA/SJP) é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a decisão judicial não está vinculada a pareceres administrativos. 8. Quanto à alegada ausência de impugnação específica sobre a contribuição previdenciária, a sentença tratou conjuntamente da incidência do IR e da contribuição previdenciária, afastando, assim, qualquer pretensão de isenção. 8.1. Nesse contexto, o julgador não está adstrito à impugnação específica das partes, podendo decidir de acordo com o que entender jurídico. 8.2. Nesse sentido, anoto que a necessidade de manifestação pormenorizada, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 8.3. Nesse particular, a propósito, é importante asseverar que, de qualquer sorte, conforme remansosa jurisprudência, não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (…) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 8.4. Nessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, cabe à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 9. No que pertine à crítica aos precedentes do TJRS citados na sentença também não revela vício. 9.1. Mesmo que se entenda haver distinção entre os casos, tais precedentes foram utilizados, tão somente, como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo da decisão, o que é juridicamente admissível. 10. Por fim, a alegação de contradição na aplicação da hierarquia das normas não procede. 10.1. A sentença aplicou a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional para afastar interpretação isentiva oriunda de decreto estadual, portanto, sem ignorar a legislação estadual, mas sim, submetendo-a à análise da realidade jurídica da verba, consoante regrado no art. 4º do CTN. 11. Assim sendo, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 12.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, PROVIMENTO. 12.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); 12.2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública