Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827198-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. Chamo o feito à ordem, tendo em vista o julgamento do Tema 1.150 e 1.300 pelo STJ, razão pela qual reformo a decisão de saneamento nos seguintes tópicos: 1.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Ademais, a questão restou pacificada com o tema 1150,STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PESSOA JURÍDICA. DIVERSOS DOMICÍLIOS. LOCAL DA SEDE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. MÁ GESTÃO. ENTIDADE BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE CDC. 1. Trata-se o caso em testilha de autos da ação de reparação por danos materiais e morais, sendo, em regra, competente o foro do lugar, aplicando-se a regra geral de competência territorial, de natureza relativa, em atenção aos interesses dos litigantes, constante no artigo 53, III, a, do CPC, ?onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica?. 2. Conforme o enunciado de Súmula 33 do STJ: ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, de modo que não poderia o magistrado a quo ter declinado de sua competência. 3. Em se tratando de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, no tocante à aplicação dos rendimentos devidos, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida a regramento específico, não envolvendo matéria consumerista. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07188947420248070000 1891891, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) 2.DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, houve a fixação da seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. Assim, concedo o prazo de 10(dez) dias para que as partes informem quais provas pretendem produzir. INTIMEM-SE. 3.DA PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu. 1. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA, Contador e Pós-graduado em Perícia e Auditoria Contábil, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: a) Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? b) Houve saques do PASEP durante referido período? c) Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? d) Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? e) Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? f) Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, INTIME-SE O RÉU para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05(cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. 8. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina