Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MARTINS DE SOUSA CARVALHO e outros (3) INVENTARIADO: JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016616-60.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Conforme se vê dos autos, o feito encontra-se sentenciado (ID 91289047). Ocorre que a parte autora, no ID 92705719, informa que foi intimada após a sentença para pagamento das custas processuais, alegando que os herdeiros não dispõem dos valores para pagamento, vez que os requerentes percebem mensalmente valor inferior a 3 (três) salários mínimos. Por essa razão, peticiona requerendo que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, a fim de, por via de consequência, exonerar os Requerentes do pagamento das custas processuais. Relatei, DECIDO: Conforme já esclarecido no relatório, o feito já se encontra com sua prestação jurisdicional exaurida. Neste sentido, não é dado ao Juízo a análise de questões processuais cujo tempo de análise já foi alcançado pela preclusão. O art. 99 do CPC afirma que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Na presente hipótese, como se vê, o feito já se encontra encerrado, não havendo mais como se analisar questões não alcançadas pela sentença, o que somente poderia ser feito em caso de modificação da sentença via recurso, o que torna impossível a análise do mérito do pedido. A jurisprudência, aliás, inadmite a análise do pedido após a sentença, muito menos para alcançar obrigações já existentes, como a do presente caso, considerando que o único argumento formulado pela parte para a concessão da gratuidade é se eximir dos pagamentos das custas processuais, o que não inexiste, considerando o efeito ex-nunc de eventual decisão nesse sentido, conforme julgados abaixo colacionados. Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados esclarecedores: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA - NÃO RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. - Seguindo orientação do C. STJ, ainda que possível a concessão da gratuidade da justiça depois da sentença que extinguiu o processo, o deferimento da benesse não possui efeitos retroativos e vige a partir do momento do pedido, não isentando a condenação nos ônus de sucumbência arbitrados na sentença anteriormente proferida. (TJ-MG - AC: 10024123517575001 Belo Horizonte, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão da gratuidade da justiça prescrevendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da justiça gratuita. Contudo, embora a concessão da benesse possa ocorrer em qualquer fase processual, a teor do disposto no art. 99, caput e § 1º do CPC, tal deferimento não possui efeito retroativo, operando apenas efeitos ex nunc. 2. O deferimento da gratuidade da justiça não implica em suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial que a parte foi condenada, uma vez que os efeitos não retroagem para afastar o dever de pagamento de despesas processuais pretéritas. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença, afastando a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. (TJTO, Apelação Cível, 0015925-49.2017.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:44) (TJ-TO - Apelação Cível: 0015925-49.2017.8.27.2706, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido a qualquer tempo, inclusive após a sentença, desde que comprovada a hipossuficiência financeira ( § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50). No entanto, o termo "a qualquer tempo" deve ser entendido como a qualquer tempo até a decisão final da causa, ou seja, até o trânsito em julgado do processo. Isso porque o único interesse que a parte teria em pedir a concessão da benesse após o trânsito em julgado do processo seria a reforma da sentença para de eximir de eventual condenação em horários e custas processuais. A concessão da benesse é vedada nestas condições justamente porque seus efeitos são "ex nunc". Não há que se falar em deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado da sentença, mormente que esse possa atacar o que já ficou consignado em sentença transitada em julgado, como a condenação ao pagamento de custas e honorários - Só se admite o deferimento da justiça gratuita após o trânsito em julgado com efeitos em relação às custas posteriores, ou seja, eventuais gastos com o à fase de execução e não em relação àqueles retroativos da fase de conhecimento. (TJ-MG - AC: 10702120240974001 Uberlândia, Relator.: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014) Veja-se que a obrigação pelo pagamento das despesas processuais é devida pelo espólio, o qual, como já largamente demonstrado nos autos, possui capacidade financeira incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência. Portanto, não há como se considerar cabível a concessão da gratuidade da justiça após a sentença, marco último da prestação jurisdicional, quanto mais quando o único intuito é a exoneração de custos processuais, sem demonstração de modificação do quadro econômico anterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita formulado no ID 92705719. Certifique-se a secretaria sobre o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e após, expeçam-se os documentos necessários, caso pagas as custas processuais, e, não havendo o regular pagamento, comunique-se ao FERMOJUPI para as cobranças devidas e em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA.