Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA LIVIA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-25.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Dever de Informação] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, informou a autora que é conselheira junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (COREN/PI) e que foi convocada, por meio de portaria administrativa, para participar de evento de formação profissional sobre ética no exercício da enfermagem, a realizar-se em Itapema/SC, tendo solicitado diárias e passagens, conforme normas internas da autarquia. Afirmou que as passagens aéreas foram adquiridas pelo setor de recursos humanos junto à companhia aérea ré, sendo realizado o check-in eletrônico sem intercorrências. Relatou que, no dia do embarque, compareceu ao aeroporto de Teresina/PI com antecedência, ocasião em que constatou o cancelamento do voo, tendo recebido informação oficial apenas após longa espera no guichê da empresa ré, sob a justificativa de manutenção da aeronave, sendo realocada para voo no dia seguinte, com atraso superior a 12 (doze) horas em relação ao horário originalmente contratado, sem assistência material adequada. Sustentou que a remarcação comprometeu sua participação em curso de presença obrigatória, ocasionando prejuízos, tais como perda de reserva de hotel com cobrança de multa, alteração de transporte previamente disponibilizado pela organização do evento, perda de parte da programação do curso e necessidade de devolução de diária recebida. Afirmou que o cancelamento do voo prejudicou todo o planejamento da viagem oficial, impedindo sua participação integral no seminário profissional. Daí o acionamento, postulando: danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); danos materiais no valor de R$ 634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais); inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, em caso de recurso. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, a ré, de início, requereu o sobrestamento do processo, em razão da determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417, que discute a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atraso ou de cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou de força maior. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação, tratando-se de fato imprevisível e inevitável, apto a configurar caso fortuito ou força maior. Sustentou que a manutenção não programada não decorre de falha na prestação do serviço, mas de circunstâncias técnicas que impedem a operação segura da aeronave, razão pela qual não há ato ilícito indenizável. Defendeu, ainda, que a autora foi reacomodada em outro voo e que foram observadas as normas da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto à assistência material, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou a inexistência de comprovação dos danos alegados, bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. 3. Em réplica, a parte autora sustentou que o cancelamento do voo por manutenção da aeronave configura fortuito interno, não sendo hipótese apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea ré, razão pela qual não se aplica a suspensão determinada no Tema n. 1.417 do STF. No mais, reiterou os termos da exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 4. De início, cumpre ressaltar que, consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, exarada no âmbito do procedimento administrativo instaurado a partir de requerimento da OAB/PI, recomenda-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no Tema n. 1.417 do STF, especialmente porque a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses em que o atraso, o cancelamento ou a alteração do voo decorra de caso fortuito ou de força maior externos à atividade da transportadora. No caso dos autos, conforme veremos adiante, a controvérsia versa sobre falha contratual ordinária, circunscrita ao descumprimento de deveres legais de informação e de assistência material ao consumidor, sem aderência temática estrita ao Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual indefiro o pleito de sobrestamento do processo formulado pela ré. 5. Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 6. Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, §6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 7. Infere-se da documentação anexada aos autos que o serviço contratado pela autora possuía previsão de chegada em Florianópolis/SC às 00h05min do dia 14/10/2025 (ID n. 86936652). Ocorre que, devido à manutenção não programada na aeronave, a autora chegou ao seu destino somente às 12h38min do mesmo dia, fato este comprovado por consulta realizada por este juízo junto ao site da ANAC - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA -. Dessa forma, a autora, de forma injustificada, suportou em torno de 12 (doze) horas de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada. Vide, ainda, IDs n. 86936655 e n. 86936657. 8. Calha frisar que a necessidade de manutenção não programada na aeronave configura fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade empresarial realizada pela ré, o que não afasta sua responsabilidade. Dessa forma, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. 1. Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização, a título de danos extrapatrimoniais, que entende ser devida, em decorrência de atraso do voo superior a 12 horas. 2. Sentença de improcedência. 3. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai a ocorrência de falha na prestação do serviço, tendo em vista o atraso superior a 12 horas em razão de impedimentos operacionais. 4. Hipótese de fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. 5. Os danos morais são inequívocos e exsurgem dos próprios fatos narrados na exordial, sendo certo que o atraso de voo superior a 12h, certamente causou fadiga física e mental à parte autora, que suplanta o mero aborrecimento. 6. Verba indenizatória que se arbitra em R$ 8.000,00, quantia esta dotada de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto, bem como atende, de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie. 7. Precedentes desta E. Corte e Câmara. 8. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral. 9. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08485996020228190001, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 04/06/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. CASO FORTUITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ATRASO DE 7H EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. COERÊNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR, CONTUDO, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00217292720248160194 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 22/09/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) 9. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o valor pleiteado pela parte autora não corresponde propriamente à despesa extraordinária suportada em razão do cancelamento do voo, mas sim à devolução de diária recebida do COREN/PI, a qual não foi usufruída em virtude do atraso no deslocamento. Todavia, tal circunstância não configura dano material indenizável, porquanto a quantia restituída não representa prejuízo patrimonial decorrente diretamente da falha na prestação do serviço, mas apenas a recomposição de valor que não chegou a ser legitimamente incorporado ao patrimônio da autora, já que vinculado ao efetivo comparecimento ao evento para o qual foi concedida a diária. Assim, ausente comprovação de desembolso financeiro efetivo ou de diminuição patrimonial diretamente relacionada ao cancelamento do voo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. 10. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré Tam Linhas Aereas S/A. a pagar à autora Ana Livia Castelo Branco de Oliveira o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (art. 405 do CC) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina