Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINA MARIA TIBERIO DA SILVA
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809728-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. 1.RELATÓRIO REGINA MARIA TIBERIO DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que firmou contrato de seguro com a empresa ré, tendo sofrido acidente doméstico que resultou na sua incapacidade e limitação funcional. Segue afirmando que recebeu indenização desproporcional no valor de R$3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais), pleiteando o pagamento integral da quantia de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) em razão da sua incapacidade. Contestação contra argumentando os pontos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Saneamento do feito. Alegações finais em forma de memoriais. Decisão de conversão do julgamento em saneamento, mantendo com o autor o ônus de comprar a sua alegada incapacidade. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controverso da demanda residia em analisar se a parte autora possui invalidez, demonstrando o respectivo percentual de limitação, a fim de comprovar que faz jus ao percentual máximo de indenização. No entanto, a parte autora, incumbida do seu ônus, limitou-se a acostar um atestado médico que em nada comprova a sua incapacidade, deixando de comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art.373,I,CPC. Nesse contexto, para fins de recebimento da integralidade do seguro, a autora deveria estar com invalidez permanente, conforme os termos da apólice. Ocorre que, conforme perícia administrativa, houve perda funcional de 30% do punho esquerdo, gerando a indenização do valor de R$3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais). Assim, NÃO sendo constatada a limitação funcional em seu percentual máximo, incabível a indenização no teto da apólice, por ausência do fato gerador correspondente. Nesse contexto, tem-se que o pagamento administrativo corresponde exatamente àquele estabelecido nos termos gerais do contrato e na tabela SUSEP, não havendo que se falar em valor remanescente. Dessa forma, não merece guarida o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina