Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU
EXECUTADO: DILMA MATIAS MAIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804003-49.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos etc…
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO RESERVA BAMBU, em face de DILMA MATIAS MAIA. Compulsando os autos, verifica-se que diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução (ID nº 76188863). Assim, a parte exequente foi intimada no prazo de 15 (quinze) dias, para tomar as providências que julgar cabíveis, a fim de viabilizar a continuidade da execução (ID nº76188859), tendo permanecido inerte por mais de 6 (seis) meses (ID nº 84093547). Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O art. 51, da Lei nº 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. No caso em apreço, verificou-se a paralisação da demanda, pois a parte autora quedou-se inerte ao não promover, no prazo assinalado, o ato necessário para o regular andamento processual. Assim, em razão da inércia da parte autora, mostra-se caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Comande-se o desbloqueio SISBAJUD, nas contas da parte executada, por serem as importâncias bloqueadas, irrisórias, em relação ao valor executado. Desbloqueio SISBAJUD já comandado, conforme extrato em anexo. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Raíssa Rêgo da Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina