Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZIMAR SALES RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 0216/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806051-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito ajuizada por ELZIMAR SALES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial para que a demandante juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibisse seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibisse procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 72327744). Intimada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de emenda, tendo o respectivo relator deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada somente no que concerne à exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública e extratos bancários, permanecendo incólume a decisão em seus demais pontos, até pronunciamento definitivo (ID 74718392). Posteriormente, em decisão terminativa decidiu: Com estes fundamentos, conheço do RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para suspender a eficácia da decisão guerreada somente no que concerne à exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública e extratos bancários, permanecendo incólume a decisão em seus demais pontos (ID 88891283). Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma (ID 87439568). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 72327744). Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu nenhuma das diligências que lhe foi determinada, deixando transcorrer o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação. Consigno que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante não susta a eficácia da decisão de emenda, pois além do mencionado agravo não possuir efeito suspensivo automático, o respectivo relator deferiu o requerimento de efeito suspensivo, contudo, ainda assim, a parte não de manifestou. Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Custas de lei, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90). Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento de n° 754856- 21.2025.8.18.0000 acerca da presente sentença. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina