Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800910-40.2022.8.18.0068 Vistos,
Trata-se de Agravo Interno interposto nos autos do Processo nº 0800910-40.2022.8.18.0068 contra decisão de admissibilidade proferida por esta Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo relativo à revisão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, ante a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça. A parte Agravante sustenta que o acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros mediante aplicação genérica da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem examinar adequadamente as peculiaridades da operação, como o perfil de risco da contratante, o custo de captação, o valor e o prazo do financiamento, as garantias e a forma de pagamento. Defende, por isso, que o julgado não estaria em conformidade com o Tema 27/STJ. Intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta. É um breve relatório. Decido. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o Tema 27/STJ foi aplicado incorretamente, porque o acórdão teria adotado a taxa média do BACEN como critério único e automático. Afirma que a abusividade deveria ter sido examinada mediante consideração de outros aspectos da operação, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, fontes de renda, perfil de risco da cliente, forma de pagamento e relacionamento anterior com a instituição financeira. Todavia, observa-se o Tema nº 1.378, do STJ (REsp 2.227.276/AL), que a Corte Superior colocou para julgamento, sob recurso repetitivo, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Portanto, diante da similitude entre o caso dos autos e a tese vinculante, refaço a admissibilidade do Recurso Especial, em adequação ao referido precedente. REANALISE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Art. 421, do CC, art. 927, do CPC, além do precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS A Recorrente alega violação ao art. 421 do Código Civil, ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, ao defender a plena validade dos juros pactuados. Sustenta que o Tribunal teria aplicado, de forma indevida e automática, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em desacordo com a jurisprudência do STJ, que exige a análise individualizada da operação, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assevera, ainda, que a taxa média de mercado é parâmetro referencial, e não teto contratual, sendo necessária a demonstração de vantagem excessiva para configuração de abusividade, a ser apurada casuisticamente. Por sua vez, a Colenda Câmara, com fundamento no precedente firmado no REsp n.º 1.061.530/RS, destacou que, embora a taxa contratada excedesse a média do BACEN, a revisão dos juros só é admitida em casos excepcionais, com relação de consumo e abusividade demonstrada. No caso, reconheceu ambos os requisitos, pois a taxa superior à média do BACEN impôs onerosidade excessiva e desvantagem ao consumidor, idoso e de baixa renda, evidenciando conduta inadequada da instituição financeira, conforme se extrai do seguinte trecho: “Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: (…) Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada. (...) Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser revisados a fim de serem adequados ao patamar do mercado. Por conseguinte, neste contrato não se admite a capitalização de juros, na forma avençada. Clara, pois, a conduta imprópria da ora apelada, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e com modestos rendimentos. In casu, o contrato analisado caracteriza-se como efetiva prática abusiva na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, § 1º inciso III, do CDC), vejamos: (...) Ou seja, a cláusula que prevê juros de 19, 79% a.m. e de 772,72 a.a, é sem dúvida, cláusula abusiva, uma vez que é excessivamente onerosa ao consumidor e o coloca em desvantagem perante a instituição financeira, gerando desigualdade e disparidade contratual.” Compulsando o Tema nº 1.378, do STJ (REsp 2.227.276/AL), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob recurso repetitivo, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica Dessa forma, observo que a decisão recorrida se amolda perfeitamente ao Tema citado, uma vez que discute se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é suficiente para caracterizar ou não a abusividade. DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a afetação pelo precedente (Tema 1.378, do STJ) com determinação de suspensão nacional, faço a devida RETRATAÇÃO quanto à negativa de seguimento com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, pelo Tema 27, do STJ, e, em nova admissibilidade recursal, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.378, do STJ, e que há determinação de suspensão nacional, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí