Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TETTO ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MAURICIO ALVES DA CUNHA DECISÃO
Executado: MAURICIO ALVES DA CUNHA - CPF: 055.102.533-63 Valor da penhora: R$ 7.752,24 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852137-76.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. 1.DA PENHORA ONLINE Devidamente intimado para pagamento, o executado manteve-se inerte. Portanto, passo aos atos constritivos, obedecendo a ordem legal, na forma do art. 835, I, CPC. De forma a possibilitar a penhora em dinheiro, DETERMINO, sem dar ciência prévia ao executado, a PENHORA ONLINE via SISBAJUD em seu desfavor, na forma do art.854, CPC. Dados para a operação: intime-se o executado das penhora, na forma do art.854,§2, CPC. 2.DO RENAJUD E INFOJUD PROCEDA-SE com o bloqueio de circulação/transferência via RENAJUD de eventuais bens em nome do executado. PROCEDA-SE com a consulta no INFOJUD a fim de obter a declaração de bens do executado. 3.DO CNBI A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não possui o fim de diligenciar a existência de bens penhoráveis. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE BENS POR MEIO DA CNIB. FINALIDADE DO SISTEMA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu a consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sob o fundamento de que sua funcionalidade não se presta à pesquisa patrimonial para fins executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da CNIB como instrumento de pesquisa patrimonial na execução, sem prévia identificação de bens específicos passíveis de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas por autoridade competente, não sendo ferramenta voltada à pesquisa patrimonial ampla e irrestrita. 4. O sistema somente admite lançamentos de indisponibilidade quando houver bem identificado e ordem judicial ou administrativa específica, razão pela qual sua utilização como mecanismo de busca se mostra incompatível com sua regulamentação. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a CNIB não é instrumento de localização de bens penhoráveis, cabendo ao exequente a adoção de outros meios típicos e acessíveis, inclusive extrajudiciais, para localização de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se presta à pesquisa ou localização patrimonial de bens do devedor, destinando-se exclusivamente à recepção e publicidade de ordens de indisponibilidade já decretadas". 2. "É legítimo o indeferimento judicial de pedido de consu lta à CNIB quando ausente indicação de bens específicos e inexistente esgotamento de meios executivos ordinários."(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10764696220258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Dessa forma, INDEFIRO a busca requerida. INTIME-SE o exequente. TERESINA-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina