Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LORENNA MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO EM MEDICINA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato dos Secretários de Administração e de Saúde do Estado do Piauí, visando à correção da pontuação atribuída à impetrante em prova de títulos de processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2024-SEAD. 2. Fato relevante. A candidata alega omissão e ausência de fundamentação na análise de documentos apresentados, os quais teriam sido desconsiderados de modo arbitrário, afetando sua classificação final. Postula a reavaliação dos títulos e a reclassificação. 3. Decisões anteriores. Liminar parcialmente concedida para determinar a reavaliação dos títulos com fundamentação individualizada. Posteriormente, decisão monocrática reconheceu o direito à atribuição de 4 pontos adicionais, totalizando 19 pontos, com alteração da classificação e participação nas fases subsequentes. Agravo interno interposto pelo Estado prejudicado. 4. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí foi considerado como prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desconsideração indevida de certificados válidos e autênticos apresentados pela candidata; (ii) saber se a decisão judicial de reavaliação da prova de títulos viola o princípio da separação dos poderes, por adentrar no mérito administrativo; e (iii) saber se houve vício de motivação na análise do recurso administrativo interposto pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise documental demonstrou que os títulos apresentados eram legítimos, autênticos e semelhantes aos aceitos de outros candidatos, sendo indevida sua desconsideração. 7. A atuação do Judiciário restringiu-se à verificação da legalidade, respeitando os limites da discricionariedade administrativa. 8. O recurso administrativo apresentado não foi objeto de análise fundamentada, o que viola os princípios da legalidade, motivação e isonomia, conforme previsto no Edital nº 01/2024-SEAD e nos arts. 37 e 93, IX, da CF/1988. 9. A ausência de motivação individualizada compromete a transparência e a regularidade do certame, sendo devida a correção judicial da pontuação atribuída à candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mandado de Segurança parcialmente concedido, para reconhecer o direito à pontuação correspondente a 19 pontos, com reclassificação da impetrante e prosseguimento nas etapas do certame. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. É cabível o controle judicial de legalidade na análise de títulos em certame público, especialmente diante da ausência de fundamentação individualizada para desconsideração de documentos. 2. A reavaliação de pontuação não viola o princípio da separação dos poderes quando visa corrigir ilegalidade no procedimento administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 485/STF; STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 68662 MS 2022/0100438-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10063466420238260156 Cruzeiro, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 02/09/2025; TRF-4 - APL: 50344060920214047200, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753428-38.2024.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Mandamus e CONFIRMAR a LIMINAR, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à atribuição de 4 (quatro) pontos adicionais, totalizando 19 pontos na avaliação curricular, com reclassificação da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, conforme estabelecido no Edital nº 01/2024-SEAD.JULGO ainda PREJUDICADO o Agravo Interno.Sem condenação em honorários, à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, impetrado por LORENNA MARTINS SILVA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E PELO PRÓPRIO ESTADO DO PIAUÍ, no âmbito do Processo Seletivo para Estágio de Nível Superior em Medicina, regido pelo Edital nº 01/2024-SEAD. A impetrante sustenta que: i) foi classificada na 51ª posição, com pontuação final de 15 pontos, mas que parte dos certificados apresentados por ela não foi devidamente contabilizada, embora documentos similares de outros candidatos tenham sido aceitos; ii) a ausência de fundamentação individualizada na análise do recurso administrativo configura ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual requereu liminarmente a atribuição de 5 pontos adicionais, elevando sua nota para 20 pontos e garantindo sua reclassificação entre as posições 13ª e 18ª. Pleiteou medida liminar para que fosse reclassificada com a nota correta (20 pontos) e fosse convocada para a entrevista e, no mérito, pugna pela concessão da segurança. Inicialmente, a liminar foi parcialmente deferida para determinar a reavaliação da prova de títulos da impetrante, com recontagem dos pontos e atribuição da nota correspondente aos documentos apresentados, ou, em caso de negativa, apresentação de fundamentação individualizada. O Estado do Piauí apresentou Contestação, em que alega: i) a ausência de indicação correta da autoridade coatora; ii) que a impetrante não teria direito líquido e certo à pontuação reclamada, pois alguns certificados seriam repetidos ou não cumpririam os requisitos do Edital; iii) a insindicabilidade do mérito do ato administrativo e violação ao princípio da isonomia. Em réplica, a impetrante reiterou que os certificados apresentados atendem aos requisitos do Edital, possuem autenticidade comprovada e são similares àqueles aceitos para outros candidatos, reafirmando o caráter arbitrário da análise administrativa. Sobreveio decisão monocrática que, novamente, concedeu parcialmente a liminar, atribuindo 4 pontos à nota da impetrante, determinando sua republicação no resultado final com 19 pontos, como, ainda, assegurou-lhe o direito de prosseguir nas etapas seguintes do certame. Contra essa decisão, o Estado do Piauí interpôs Agravo Interno, alegando que a decisão monocrática adentrou indevidamente no mérito administrativo, violou os princípios da separação dos poderes e impôs obrigação desproporcional à Administração. Pugnou pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento pelo colegiado. A parte impetrante, em sede de contrarrazões, defendeu a manutenção da liminar, alegando que comprovou ter direito à pontuação pleiteada e que o Agravo Interno se limita a reproduzir os argumentos já refutados pela decisão recorrida, confundindo-se com o próprio mérito do mandamus. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. Sendo o que interessa relatar, inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO Do juízo de admissibilidade. 1.1 Do Agravo Interno. O Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí não apresenta argumentos novos, ou seja, limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados e superados na decisão agravada. Além disso, suas razões se confundem integralmente com o mérito do writ, o qual será apreciado neste julgamento, de modo que se impõe reconhecer a prejudicialidade do Agravo Interno. 1.2. Do Mandado de Segurança. A princípio, verifica-se que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impondo-se, portanto, conhecer do mandamus. Vale destacar que a Impetrante aduz não possuir “condições financeiras de suportar o pagamento dos emolumentos forenses, sem sacrificar suas despesas pessoais” e de seus familiares, além de que é beneficiária do FIES, ao tempo em que pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, até porque não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais. Ademais, a Impetrante é beneficiária do FIES e anexou a declaração de hipossuficiência. No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Logo, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC. 2. Do Mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de corrigir pontuação atribuída em processo seletivo para estágio, sob o fundamento de que parte dos certificados apresentados pela impetrante foi desconsiderada de forma arbitrária e sem fundamentação. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: i) se houve desconsideração indevida de certificados válidos e autênticos; ii) se a decisão judicial violou a separação dos poderes ao revisar ato administrativo; e iii) se houve apresentação de documentação em duplicidade ou intempestiva; A propósito, o Edital é a lei do processo seletivo, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Destaque-se que as disposições previstas em norma editalícia estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, mostrando-se vedado ao Poder Judiciário adentrar nos critérios de correção e atribuição dos pontos pela Banca Examinadora, sendo-lhe permitido apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Conforme análise dos autos, verifica-se que a Impetrante teve seu direito maculado na etapa de Avaliação dos Títulos, posto que, foi desconsiderada a documentação acostada. Cumpre destacar o teor do item 3.1.1 e seguintes, do Edital de Seleção nº 01/2024- SEAD, que dispõe acerca da Avaliação de Títulos, a saber: 3.1.1 DA PROVA DE TÍTULOS: 3.1.2 A primeira fase contemplará a seleção para todas as vagas através de análise de currículo dos(as) candidatos(as) e terá caráter classificatório e eliminatório, cuja nota será computada observando a escala de pontuação, conforme os valores constantes no anexo V do Edital. O(A) candidato(a) deverá enviar online no site oficial do seletivo, no período previsto no cronograma de execução (Anexo I), os seguintes documentos: (…) 3.1.3.6. Os documentos descritos no 3.1.2 deverão ser apresentados obrigatoriamente em formato PDF.(...) 3.1.4. A documentação do item 3.1.2 "f" serão analisados pela Comissão de Seleção responsável pelo Processo Seletivo, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de pontos, constantes no Anexo V; 3.1.5 Somente serão avaliados os titulos postados no período previsto no Cronograma de Execução do Edital, constante no Anexo I. 3.1.6 Somente serão considerados válidos os títulos e experiências que constem no currículo e que estejam devidamente comprovados mediante documentação enviada, desta forma cada titulação ou experiência citada na ficha de inscrição, deverá obrigatoriamente, para efeito de pontuação, vir com seu respectivo documento comprobatório anexo. 3.1.7 A mera citação de titulação ou experiência na inscrição sem a documentação comprobatória, em hipótese alguma, será considerada para fins de pontuação na análise curricular. 3.1.8 O(A) candidato(a) não poderá fazer complementação de documentos após o ato de inscrição. 3.1.8.1. O(A) candidato(a) não poderá fazer complementação de documentos no período recursal. 3.1.9 Cada tulo será considerado uma única vez para pontuação. 3.1.10 As declarações exigidas no Anexo V somente serão aceitas se emitidas em papel timbrado devidamente datadas e assinadas pelo responsável, conforme datas previstas no Cronograma de Execução (Anexo I) deste Edital. 3.1.11 Aplicada a tabela de pontos para análise de tulos, a classificação dos(as) candidatos(as) dar-se-á de forma decrescente, conforme o número de pontos obtidos, considerando o máximo de pontos previsto na referida tabela, Anexo V. 3.1.12. Os documentos contidos no item 3.1.2 são indispensáveis ao deferimento da inscrição do(a) candidato(a). Na ausência de qualquer dos documentos contidos no item 3.1.2, o(a) candidato(a) será desclassificado(a). 3.1.13 O documento exigido no item 3.1.2, "m", poderá ter nomenclatura específica da Instituição de Ensino Superior (IES), como Média Global, Coeficiente de Rendimento Acadêmico (CRA) ou Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE), sendo métrica utilizada para avaliar o desempenho acadêmico do estudante ao longo de sua trajetória educacional, quantificando o rendimento, geralmente envolvendo a média ponderada das notas obtidas pelo estudante em suas disciplinas, levando em consideração o número de créditos de cada disciplina. 3.1.14 As declarações exigidas no item 3.1.2, "m" e "n" deverão seguir o seguinte padrão: Emitida pela Instituição de Ensino Superior (IES), em papel timbrado, assinada pelo responsável da Secretaria Acadêmica ou congênere, autenticada ou com ferramenta eletrônica de autenticação, em documento no formato PDF, legível, tendo sido emitida no máximo 30 (trinta) dias antes a data de abertura das inscrições. Pelo visto, o processo seletivo destinava-se a 3 (três) áreas de concorrência para esta capital, e a Impetrante optou pela especialidade “GERAL”, em que o limite máximo era de 25 (vinte e cinco) pontos, todavia, atingiu somente 14 (quatorze), o que a levou a interpor recurso administrativo. Vale destacar a previsão expressa na norma editalícia acerca da interposição de recursos administrativos: 5. DOS RECURSOS 5.1 Será permitido recurso contra resultado da Análise de Títulos de acordo com o período de interposição previsto no Cronograma (Anexo I), após a publicação do resultado parcial, através do site oficial do seletivo. 5.2 O(A) candidato(a) deverá apresentar os fundamentos que ensejaram a apresentação do recurso, em documento legível e no formato PDF. 5.3 A análise dos recursos será realizada levando-se em conta somente a documentação anexada no ato da inscrição, não sendo permitida a inserção de novos documentos pelo candidato(a) na interposição dos Recursos. 5.4 Não serão aceitos recursos interpostos por fax, telegrama, e-mail ou outro meio que não seja o especificado no item 5.1 deste Edital. 5.5 A Comissão responsável pela realização do presente Processo Seletivo não se responsabilizará por recursos não recebidos por movo de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. 5.6 O resultado dos recursos será divulgado no site oficial do seletivo, constando o deferimento ou indeferimento, observando-se o Cronograma de Execução (Anexo I). Nota-se que a Impetrante apresentou os seguintes documentos: Curso de Aperfeiçoamento, Habilitação ou Capacitação em i) Prevenção e Combate a Incêndio (20 horas); ii) Regulação de Sistemas de Saúde do SUS (30 horas); iii) Urgência e Emergência (120 horas); iv) Cursos livres com no mínimo 60 (sessenta) horas de Introdução ao Sistema Único de Saúde – 60 h, Sensibilização na Atenção Humanizada ao Recém-nascido – Método Canguru na Atenção Primária (60h) e Política de Atenção Humanizada ao Recém-nascido (60h). Juntou também (i) Declaração com o coeficiente de rendimento acadêmico de 86,51 pontos (mínimo exigido era 85); (ii) Certificados de Monitoria em Habilidades e Atitudes Médicas II, durante o semestre letivo de 2022.2 e de 2023.1 (160h em cada); (iii) Projeto de Extensão em IFMSA BRAZIL UNINOVAFAPI 2021.2 (80h), Prática em Otorrinolaringologia (100h) e em Centro Acadêmico de Medicina Alcenor Almeida (120h). Consta, ainda, a apresentação de (i) artigo “Tendência da mortalidade por Câncer Colorretal no estado do Piauí e Brasil no período de 2016 a 2020”, e (ii) dos trabalhos: “CÂNCER DE OROFARINGE NO PIAUÍ: ANÁLISE DOS ÓBITOS (2018-2020)” e “ENVELHECIMENTO POPULACIONAL E AS CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE PÚBLICA: UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA”, em que todos a Impetrante figura como uma das autoras. Além disso, a Impetrante juntou certificados de participação da Liga Acadêmica de Semiologia Médica (LASEM – 150h) e de Otorrinolaringologia - (LAOTO – 150h). Ressalta-se, por oportuno, que todos os certificados apresentados estão de acordo com as regras exigidas no Edital, inclusive, em respeito à carga horária e ao prazo limite de envio dos documentos destinados a Prova de Títulos (8/3/2024). Todavia, mesmo após interposição de recurso administrativo, a Comissão responsável acolheu parcialmente o pleito da impetrante e divulgou o resultado final, atribuindo-lhe a pontuação total de 15 (quinze) pontos na avaliação de títulos. Extrai-se da documentação que, após o recurso administrativo, a pontuação da Impetrante foi majorada em apenas 1 (um) ponto. Ademais, verifica-se que o recurso administrativo apresentado por outra candidata/paradigma, com mesma fundamentação e certificados similares, inclusive, um igual ao da Impetrante, e foi acolhido parcialmente, sendo-lhe atribuído mais 3 (três) pontos, totalizando em 19 (dezenove). Como se vê, a documentação acostada pela impetrante demonstra, com nitidez, a veracidade e autenticidade dos certificados, os quais foram expedidos por instituições de ensino reconhecidas e apresentados dentro do prazo editalício. Verificou-se, ainda, que certificados idênticos ou de mesma natureza (monitorias, participação em ligas acadêmicas, eventos científicos) foram aceitos para outros candidatos, o que configura violação ao princípio da isonomia. A impetrante, inclusive, demonstrou com clareza que após interpor recurso administrativo, foi-lhe acrescido apenas um ponto, sem que houvesse mínima justificativa individualizada ou técnica para a exclusão dos demais certificados. Portanto, está caracterizada a ilegalidade no ato administrativo, com prejuízo direto à candidata. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. Isso porque a jurisprudência consolidada do STF e STJ, admite que atos administrativos podem ser revistos pelo Judiciário quanto à sua legalidade, especialmente em sede de Mandado de Segurança, desde que haja prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade. Confira-se: TESE: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTEÚDO DO EDITAL. NÃO ABRANGÊNCIA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. Caracterizada a ilegalidade na atuação da banca, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 68662 MS 2022/0100438-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. eliminação em etapa de prova prática. motivação. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em Exame. 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Fonseca Nunes contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Presidente da VUNESP e do Presidente da Comissão Especial de Concurso Público, que eliminou a apelante na prova prática de video-aula de concurso para Professor de Ensino Fundamental e Médio. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve ilegalidade na atribuição de nota zero à prova prática da apelante, justificando sua eliminação do concurso público. III. Razões de Decidir. 3. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a banca examinadora na avaliação de provas, salvo flagrante ilegalidade. 4. A nota zero atribuída à prova prática (videoaula) elaborada pela apelante decorreu do não atendimento a requisitos expressos do Edital, conforme avaliação da banca. IV. Dispositivo e Tese. 5. Apelação improvida. 6. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas, salvo ilegalidade. 2. Atribuição de nota zero foi devidamente motivada conforme Edital e avaliação da banca examinadora." (TJ-SP - Apelação Cível: 10063466420238260156 Cruzeiro, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 02/09/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2025) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo Edital. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário. (TRF-4 - APL: 50344060920214047200, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA) Ora, no caso em apreço, não se busca substituir a Administração na função avaliadora, mas sim corrigir vícios de legalidade e de violação a direitos líquidos e certos, devidamente demonstrados. Também não se sustenta a alegação de duplicidade de certificados. A análise técnica dos documentos revela que, ainda que alguns certificados apresentem semelhança de conteúdo, tratam-se de atividades realizadas em períodos distintos e com características próprias, como monitorias em períodos diferentes ou participação em eventos diversos. Além disso, o Estado não comprovou que os documentos tenham sido apresentados de forma intempestiva. A impetrante, por sua vez, demonstrou que os títulos foram enviados dentro do prazo estipulado no Edital, o que afasta a hipótese de exclusão por esse motivo. Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a consequente concessão parcial da segurança. 3. Do Dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do Mandamus e CONFIRMO a LIMINAR, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à atribuição de 4 (quatro) pontos adicionais, totalizando 19 pontos na avaliação curricular, com reclassificação da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, conforme estabelecido no Edital nº 01/2024-SEAD. JULGO ainda PREJUDICADO o Agravo Interno. Sem condenação em honorários, à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER do Mandamus e CONFIMAR a LIMINAR, para CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à atribuição de 4 (quatro) pontos adicionais, totalizando 19 pontos na avaliação curricular, com reclassificação da candidata no processo seletivo, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, conforme estabelecido no Edital nº 01/2024-SEAD.JULGO ainda PREJUDICADO o Agravo Interno.Sem condenação em honorários, à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de outubro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - Teresina, 03/12/2025