Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO SERAFIM DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou manifestação no ID 89517152, requerendo a expedição de ofícios a órgãos públicos, notadamente INSS, TRE/SIEL e Receita Federal do Brasil, com o objetivo de localizar possíveis herdeiros ou representantes do espólio do executado falecido, além de obter informações fiscais pretéritas em nome deste. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/exequente indicar na petição inicial, ou providenciar oportunamente, a correta qualificação da parte demandada, com os elementos necessários à sua identificação. Destaco que tal ônus processual não pode ser integralmente transferido ao Juízo, sobretudo quando se pretende a adoção de providências investigativas amplas e excepcionais para suprir diligência que, em regra, compete à própria parte interessada. Além disso, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme expressamente dispõe o art. 75, VII, do CPC. Logo, cabe à parte exequente promover as medidas necessárias à regularização do polo passivo, indicando e qualificando o inventariante ou, se for o caso, o administrador provisório, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. É certo que o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC, impõe atuação colaborativa entre os sujeitos do processo. Contudo, tal dever não exonera a parte de seus encargos processuais próprios, nem autoriza, sem demonstração concreta de esgotamento dos meios ordinários à sua disposição, a transferência ao Poder Judiciário da incumbência de localizar sucessores do executado. As diligências postuladas possuem caráter excepcional, especialmente porque envolvem requisição de dados perante órgãos públicos e busca de informações de terceiros que sequer foram minimamente individualizados nos autos. Por isso, sua adoção pressupõe demonstração idônea de que a parte diligenciou previamente, por meios próprios e adequados, para identificar o inventariante, administrador judicial ou eventuais herdeiros, sem êxito. No caso concreto, o exequente não trouxe qualquer documento apto a comprovar a efetiva dificuldade ou impossibilidade de localizar eventuais herdeiros do executado. Não há nos autos notícia de tentativa prévia em cartórios extrajudiciais, consulta a certidões de óbito com informação de declarante, pesquisa em inventários eventualmente distribuídos, busca de endereços por meios ordinários, ou qualquer outra providência concreta voltada à regularização do polo passivo. Nessa circunstância, não se justifica a adoção, por este Juízo, das medidas pleiteadas. Assim, ausente comprovação do exaurimento das diligências que competem à própria parte, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000019-29.2011.8.18.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diligências para localização de herdeiros ou representantes do espólio do executado, pelos fundamentos acima expostos. Com isso, oportunizo, novamente, a parte exequente para que promova a regularização do polo passivo da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo ser intimada para tanto. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio