Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ VENANCIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801140-67.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Juarez Venancio da Silva em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para declarar a inexistência do negócio jurídico referente à rubrica “gasto c credito”, bem como a condenação da instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores alegadamente descontados, no importe de R$ 75,94, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que jamais contratou ou autorizou os descontos lançados em sua conta bancária. A parte autora indicou descontos nos dias 09/12/2022, 09/01/2023, 15/02/2023, 09/06/2023, 10/07/2023, 08/08/2023, 11/12/2023 e 08/01/2024, totalizando, em valor simples, R$ 37,97. Citado, o banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo para constar Banco Bradesco Cartões S.A., bem como ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora é titular de Cartão de Crédito Elo INSS Consignado, final 5565, emitido em 31/10/2022, e que os lançamentos questionados decorrem de utilização regular do cartão/saque parcelado. A instituição financeira juntou termo de adesão, extratos, faturas, cartilha do consignado, regulamento de utilização e atos/procurações. Intimada a parte autora para manifestação acerca da contestação, nos termos do art. 350 do CPC, decorreu o prazo, retornando os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, uma vez que consta dos autos declaração de hipossuficiência e decisão anterior deferindo o benefício, inexistindo, até o presente momento, elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa, ou mesmo de requerimento administrativo específico, não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição. Ademais, no caso concreto, a própria documentação inicial indica que a parte autora registrou reclamação extrajudicial em face do requerido acerca da rubrica “gasto c credito”, em 29/04/2025. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade/regularização do polo passivo, ao menos como causa impeditiva do julgamento do mérito. Embora o requerido sustente que o produto é administrado por Banco Bradesco Cartões S.A., o próprio Banco Bradesco S.A. compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação de mérito, juntou os documentos contratuais e faturas, além de defender a regularidade da relação jurídica. A eventual organização interna do grupo econômico ou da administradora do cartão não afasta, no caso, a pertinência subjetiva da instituição demandada, especialmente porque os documentos juntados também fazem referência ao conglomerado Bradesco e à prestação de serviço bancário discutida nos autos. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, pois se trata de relação de consumo: a instituição financeira requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços bancários, e a parte autora figura como destinatária final do serviço. Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A atividade bancária se submete à responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sem prejuízo da necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade dos lançamentos identificados como “gasto c credito”, que a parte autora afirma não ter contratado ou autorizado. No caso concreto, entretanto, a instituição financeira requerida juntou documentação suficiente para demonstrar a origem dos lançamentos questionados. A defesa apresentou contrato/termo de adesão (id. 76854268) e faturas vinculadas ao Cartão de Crédito Elo Internacional Consignado INSS, em nome do autor, cartão final 5565, com limite total de R$ 1.818,00 e limite de saque de R$ 1.272,60 (ids. 76854266 e 76854264). As faturas também revelam lançamentos de “saque parc. consignad”, encargos correspondentes e pagamentos por consignação ou débito em conta, o que se mostra compatível com a tese defensiva de que os valores impugnados decorreram da dinâmica de utilização/pagamento do cartão consignado, e não de cobrança autônoma, aleatória ou completamente dissociada de relação contratual. Com efeito, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar documentação contratual e faturas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a origem dos lançamentos combatidos. Diante disso, não subsiste a alegação de inexistência absoluta de contratação ou de ausência de causa para os descontos questionados. A prova documental carreada aos autos aponta que a rubrica discutida está relacionada a cartão de crédito consignado/saque parcelado, havendo registros mensais de faturamento e pagamento vinculados ao cartão em nome da parte autora. Ausente a comprovação de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito, seja simples, seja em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro apenas ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável; contudo, no caso, a cobrança impugnada encontra lastro documental suficiente nos elementos apresentados pela instituição financeira. Pelo mesmo fundamento, não se configura dano moral indenizável. A mera existência de lançamentos decorrentes de relação contratual comprovada, sem demonstração de ilicitude, abuso ou falha na prestação do serviço, não enseja reparação extrapatrimonial. Não havendo ato ilícito imputável ao banco requerido, inexiste dever de indenizar. Sendo assim, demonstrada a existência da contratação do cartão consignado e a vinculação dos lançamentos questionados à respectiva operação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Juarez Venancio da Silva em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, pelo prazo legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. BARRAS-PI, 12 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras