Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAECIO DIAS COELHO
REU: INSS SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801212-49.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ALAECIO DIAS COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, em sua petição inicial, declinou endereço residencial no município de Queimada Nova/PI. Em decisão interlocutória proferida em 13/06/2025 (ID 77492919), este Juízo verificou que a localidade de Queimada Nova/PI não integra os termos judiciários desta Comarca. Determinou-se, por conseguinte, a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome ou comprovando residência com a pessoa indicada no comprovante, sendo imperativo que o endereço fosse referente a um dos municípios de competência territorial deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Em atendimento à supramencionada determinação, a parte autora acostou aos autos os documentos de IDs 78864860 e 78864862, que consistem em comprovante de residência em nome de Marlene Dias Coelho e declaração de coabitação, respectivamente, ambos indicando o município de Queimada Nova/PI como domicílio do requerente. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado na decisão de ID 77492919, a competência territorial para o processamento da presente demanda é definida pelo domicílio da parte autora ou pelo local de ocorrência do acidente, devendo, contudo, subsumir-se à circunscrição judiciária desta 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Naquela oportunidade, este Juízo assinalou que o endereço declinado na inicial (Queimada Nova/PI) não pertence à competência territorial desta Comarca e conferiu à parte autora a oportunidade de regularizar o vício, seja pela apresentação de comprovante de residência em localidade afeta a este Juízo, seja pela apresentação de justificativa jurídica plausível para a manutenção da ação nesta Vara. A advertência sobre a consequência do descumprimento, qual seja, o indeferimento da inicial, foi expressamente lançada. A parte autora, ao juntar os documentos de IDs 78864860 e 78864862, que reiteram o domicílio em Queimada Nova/PI, não cumpriu a determinação judicial nos moldes exigidos. Não se apresentou comprovante de residência que estabelecesse a competência deste Juízo, tampouco foi formulada qualquer justificativa jurídica para a propositura da ação nesta Comarca, desconsiderando, portanto, a condição fundamental para o prosseguimento do feito. A inércia em sanar o vício apontado, após regular intimação e sob a cominação legalmente prevista, acarreta o indeferimento da petição inicial. A observância das regras de competência territorial é matéria de ordem pública e essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, a omissão da parte autora em regularizar a petição inicial, conforme a exigência do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da peça inaugural. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, este Juízo INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais, se houver, pela parte autora, suspensas, observada a gratuidade da justiça já deferida em decisão anterior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.