Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PLACIDO BATISTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA ANTÔNIO PLACIDO BATISTA, devidamente qualificado na inicial, por advogado, ingressou em Juízo com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. Em decisão de Id 57370872 foi determinada a a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte não pudesse suportar ônus financeiro, poderia apresentar à via original em secretaria para conferência, procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação. Foi determinado, também, a juntada de extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado. Em razão do não atendimento à determinação, foi novamente determinado, desta vez em despacho de Id 65524521, o cumprimento das diligências. Tendo em vista o reiterado desatendimento às determinações, foi determinada a intimação pessoal do autor para cumprir a decisão (Id 74407321), tendo ele deixado escoar o prazo estabelecido sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O presente feito merece ser extinto, sem resolução do mérito. É que, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a petição inicial, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo legal. Reza o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, o art. 320 do CPC determina que a peça inaugural deverá ser instruído com os documentos essenciais para propositura da ação In casu, o advogado da parte autora, mesmo intimado, não se manifestou no prazo concedido, deixando de acostar os documentos indicados no despacho supramencionado. Assim, outra solução não há senão a de indeferir a petição inicial, consoante determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, e declarar, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.761 - MG (2015/0138772-3) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO (…) Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos comprovante de seu endereço não pode ser reputada como abusiva ou autoritária. - Descumprindo o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 284 e 295, do CPC. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-85) e o segundo foi acolhido a fim de fazer constar que a concessão da justiça gratuita não se restringe ao recurso de apelação, porquanto concedida integralmente à embargante (e-STJ, fls. 97-100). (…) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento de reclamação perante o STJ pressupõe a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, que a parte deve demonstrar desde logo em sua petição inicial, atendendo aos requisitos do art. 282 do CPC. 2. Determinada a emenda da peça de início, na forma do art. 284 da lei processual, se o autor da ação não corrige a deficiência, impõe-se seja indeferida, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra dos arts. 295, I e parágrafo único, II, c.c. art. 267, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 26/8/2014 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.832/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 15/4/2013). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - (…); II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.689/PE, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 18/5/2012). Além disso, extrai-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (e-STJ, fls. 70-73): Apura-se que, irresignada, a aqui recorrente apresentou Embargos de Declaração em 2 oportunidades e, em seguida, recurso de Agravo de Instrumento, tudo isso com o nítido propósito de afastar a determinação do julgador. Ora, soa um tanto quanto estranho a parte invocar o princípio da celeridade processual para se escusar ao cumprimento do ordenado, sendo que, na prática, essa sucessão de recursos despendeu muito mais tempo do que o efetivo atendimento à ordem de emenda. Insta salientar que muito embora a autora alegue que já colacionou aos autos os documentos necessários para a devida análise de suas pretensões, poderia muito bem ter apresentado (ainda que novamente) todos os meios probatórios a seu dispor, em cumprimento ao determinado pelo magistrado, formulando petição explicando as limitações encontradas quanto à juntada dos demais elementos exigidos, como no caso da declaração de Imposto de Renda. Nada obstante, o que se percebe é uma resistência inarredável e inexplicável em fazê-lo, inclusive quanto a documentos de facílimo acesso, a exemplo do comprovante de endereço. Não se pode olvidar que a Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 125, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da justiça. A esse respeito, confira-se: (...) Nessa senda, considerando que, infelizmente, já houve casos em que profissionais da advocacia ingressaram com demanda judicial em nome alheio, de pessoa que sequer sabia da existência do processo, para obter vantagens indevidas, entendo que algumas medidas de cautela do juiz, como a exigência de comprovante de endereço atualizado da parte, não podem ser reputadas como abusivas ou autoritárias, ainda que importem em certo ônus para a autora, que com ele não contava ante a ausência de tal imposição no Diploma de Processo Civil. Desta feira, tendo em vista que ao se pesquisar no Google o endereço fornecido pela autora, quando de sua qualificação na inicial, não se obtém qualquer resultado, conclui-se ser razoável a ordem proferida pelo magistrado a quo. (...) Nesse diapasão, com arrimo no art. 284, do CPC e levando-se em consideração que a determinação de emenda visava ao afastamento de irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, conclui-se que o descumprimento apurado motiva sim a extinção do feito pelo indeferimento da inicial. Como visto, o Tribunal de origem consignou que a Lei Processual consagra o poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 125 do CPC. (...) (STJ - AREsp: 726761 MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – transcrito no que importa; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. Constatado que a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, e se contrapõe ao que decidido na sentença, não há como falar em dissociação das razões. Consoante disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da r. sentença que indeferiu a petição inicial, quando a parte Autora, devidamente intimada para emendar a peça inaugural, descumpre a ordem judicial. (TJ-MG - AC: 10000191124452001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 29/04/2020). DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800381-70.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao tempo que DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas ex lege. Em seguida, arquivem-se com as cautelas da lei. P. R. I. JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas