Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:18
Mero expediente
22/08/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSAINTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO I - Evolua-se à classe processual para cumprimento de sentença. II – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s) devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado na planilha do exequente. III – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, determino a remessa dos presentes autos à CENTRASE, com fulcro no art. 2º, §2º, do Provimento 10/2025. IV - Ressalto que mesmo transcorrido o prazo contido no item II, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, nos próprios autos, apresentar a sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 525. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda]
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:18
Mero expediente
22/08/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:30
Publicação
22/07/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:59
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:04
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 19 de julho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 11:45
Ato ordinatório
19/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 06:58
Trânsito em julgado
19/07/2025, 06:58
Publicação
30/06/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO DESTERRO SOUSA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e perdas e danos em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando ter celebrado contrato de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Brilho do Sol Residence, Bloco D, Apto. 203, situado à Rua Rafaello Rinaldi, s/n, bairro Pedra Mole, Teresina-PI, pelo valor de R$ 110.000,00, tendo efetuado pagamentos no montante de R$ 34.215,01. A autora sustenta que a obra não foi finalizada no prazo contratual e que as condutas das requeridas mostram-se abusivas, arbitrárias e ilegais, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a rescisão contratual por culpa das rés, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais de 500 salários mínimos, lucros cessantes e valorização imobiliária. Deu à causa o valor de R$ 34.215,01 (trinta e quatro mil duzentos e quinze reais e um centavo). Requereu a gratuidade. As requeridas foram citadas por edital, tendo em vista a frustração das tentativas de citação pessoal. As Requeridas ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram contestações idênticas, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, no mérito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, invocando o princípio pacta sunt servanda, negando a ocorrência de danos morais e materiais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e requerendo a nulidade da citação por edital por ausência de comprovação de tentativa de citação direta por oficial de justiça. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da alegação de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, alega nulidade da citação por edital, sustentando ausência de comprovação de tentativa de citação direta por meio de oficial de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidos mandados de citação, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização das requeridas nos endereços indicados. Ademais, foram realizadas tentativas de citação postal, restando também infrutíferas. O art. 256 do CPC autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Os autos demonstram suficientemente as diligências empreendidas para localização das rés, justificando-se a citação editalícia. Rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Da alegação de inépcia da inicial As requeridas alegam inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Todavia, a análise dos autos revela que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos constitutivos do direito alegado (celebração do contrato, inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado, pagamentos efetuados) e formulando pedidos determinados e decorrentes da causa de pedir. A circunstância de a fundamentação jurídica poder ser mais robusta não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, porquanto o direito será aplicado pelo julgador (iura novit curia). Rejeito a preliminar. 2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final de produto imobiliário fornecido pelas rés no exercício de suas atividades empresariais. Estabelecida a relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às rés, bem como a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em dezembro de 2011, com previsão de entrega para fevereiro de 2015. Passados mais de oito anos da data prevista para entrega, o imóvel ainda não foi finalizado pelas requeridas. As rés alegam que assumiram o empreendimento após problemas financeiros da empresa originalmente responsável (Construtora e Incorporadora Realize Ltda), demonstrando boa-fé ao evitar prejuízos maiores aos adquirentes. Contudo, tal circunstância não as exime da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. O alegado "caso fortuito" não se configura, posto que os problemas financeiros integram o risco normal da atividade empresarial, não constituindo evento imprevisível ou inevitável que justifique o inadimplemento prolongado. Assim, o atraso excessivo na entrega da obra caracteriza inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato por culpa das requeridas, nos termos do art. 475 do Código Civil. Colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, além de indenização por perdas e danos. Ainda, nos termos do artigo 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 2. Na hipótese, foi pactuado o prazo de 300 dias úteis para entrega do imóvel, o que não foi observado pela construtora. O conjunto probatório demonstra que a obra sequer foi iniciada. Além disso, as conversas por WhatsApp apresentadas revelam que o representante da ré admite que ficou sem responsável técnico (RT) e que, por isso, não poderia iniciar a obra. Assim, seja pelo transcurso do prazo pactuado, seja pelo reconhecimento de inexistência de responsável técnico para início da obra, é evidente o descumprimento contratual da construtora. 3. Os pagamentos mencionados na petição inicial - no montante de R$ 217.315,69 - restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. Portanto, com a rescisão contratual por culpa da ré, as partes devem retornar ao status quo ante, mediante a devolução da integralidade dos valores pagos, com juros e correção monetária. 4. A cláusula 13ª do contrato estabelece que, em caso de rescisão, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. Dessa forma, configurada a culpa da construtora, deve incidir a multa contratual. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0731158-91.2022.8.07.0001 1775744, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Não prospera a alegação de aplicação do princípio pacta sunt servanda, porquanto este pressupõe o cumprimento das obrigações por ambas as partes. No caso, houve manifesto descumprimento por parte das rés, que não entregaram o imóvel no prazo contratual. Configurada a rescisão por culpa das requeridas, devem estas restituir integralmente os valores pagos pela autora (R$ 34.215,01), devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos danos morais O inadimplemento contratual prolongado, por si só, pode gerar danos morais indenizáveis quando ultrapassa o mero aborrecimento e causa efetiva angústia e sofrimento à parte lesada. No caso dos autos, a autora teve frustrada sua legítima expectativa de adquirir imóvel próprio, sendo submetida a prolongado estado de incerteza e ansiedade pela não entrega do bem após o pagamento de substancial quantia. Tal situação ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 676952 RJ 2015/0057346-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) INDENIZAÇÃO.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes pleiteados (valor de aluguel mensal) não restaram devidamente comprovados, não havendo elementos que demonstrem que a autora deixou de auferir renda específica em razão do inadimplemento. O pedido, neste ponto, é improcedente. Da valorização imobiliária O pedido de indenização pela valorização imobiliária também não merece acolhimento, por constituir dano hipotético e não comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO DESTERRO SOUSA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 34.215,01 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e valorização imobiliária. Em razão da sucumbência majoritária, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA
INTERESSADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO DESTERRO SOUSA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e perdas e danos em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, alegando ter celebrado contrato de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Brilho do Sol Residence, Bloco D, Apto. 203, situado à Rua Rafaello Rinaldi, s/n, bairro Pedra Mole, Teresina-PI, pelo valor de R$ 110.000,00, tendo efetuado pagamentos no montante de R$ 34.215,01. A autora sustenta que a obra não foi finalizada no prazo contratual e que as condutas das requeridas mostram-se abusivas, arbitrárias e ilegais, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requer a rescisão contratual por culpa das rés, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais de 500 salários mínimos, lucros cessantes e valorização imobiliária. Deu à causa o valor de R$ 34.215,01 (trinta e quatro mil duzentos e quinze reais e um centavo). Requereu a gratuidade. As requeridas foram citadas por edital, tendo em vista a frustração das tentativas de citação pessoal. As Requeridas ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram contestações idênticas, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, no mérito, sustentando a impossibilidade de inversão do ônus da prova, invocando o princípio pacta sunt servanda, negando a ocorrência de danos morais e materiais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, não houve acordo. A ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA permaneceu revel, sendo-lhe nomeado curador especial. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos alegados na inicial e requerendo a nulidade da citação por edital por ausência de comprovação de tentativa de citação direta por oficial de justiça. Não houve réplica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da alegação de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, alega nulidade da citação por edital, sustentando ausência de comprovação de tentativa de citação direta por meio de oficial de justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidos mandados de citação, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização das requeridas nos endereços indicados. Ademais, foram realizadas tentativas de citação postal, restando também infrutíferas. O art. 256 do CPC autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Os autos demonstram suficientemente as diligências empreendidas para localização das rés, justificando-se a citação editalícia. Rejeito a preliminar de nulidade. 1.2. Da alegação de inépcia da inicial As requeridas alegam inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. Todavia, a análise dos autos revela que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos constitutivos do direito alegado (celebração do contrato, inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado, pagamentos efetuados) e formulando pedidos determinados e decorrentes da causa de pedir. A circunstância de a fundamentação jurídica poder ser mais robusta não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, porquanto o direito será aplicado pelo julgador (iura novit curia). Rejeito a preliminar. 2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora final de produto imobiliário fornecido pelas rés no exercício de suas atividades empresariais. Estabelecida a relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica em relação às rés, bem como a verossimilhança de suas alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em dezembro de 2011, com previsão de entrega para fevereiro de 2015. Passados mais de oito anos da data prevista para entrega, o imóvel ainda não foi finalizado pelas requeridas. As rés alegam que assumiram o empreendimento após problemas financeiros da empresa originalmente responsável (Construtora e Incorporadora Realize Ltda), demonstrando boa-fé ao evitar prejuízos maiores aos adquirentes. Contudo, tal circunstância não as exime da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. O alegado "caso fortuito" não se configura, posto que os problemas financeiros integram o risco normal da atividade empresarial, não constituindo evento imprevisível ou inevitável que justifique o inadimplemento prolongado. Assim, o atraso excessivo na entrega da obra caracteriza inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando a resolução do contrato por culpa das requeridas, nos termos do art. 475 do Código Civil. Colaciono: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, além de indenização por perdas e danos. Ainda, nos termos do artigo 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 2. Na hipótese, foi pactuado o prazo de 300 dias úteis para entrega do imóvel, o que não foi observado pela construtora. O conjunto probatório demonstra que a obra sequer foi iniciada. Além disso, as conversas por WhatsApp apresentadas revelam que o representante da ré admite que ficou sem responsável técnico (RT) e que, por isso, não poderia iniciar a obra. Assim, seja pelo transcurso do prazo pactuado, seja pelo reconhecimento de inexistência de responsável técnico para início da obra, é evidente o descumprimento contratual da construtora. 3. Os pagamentos mencionados na petição inicial - no montante de R$ 217.315,69 - restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. Portanto, com a rescisão contratual por culpa da ré, as partes devem retornar ao status quo ante, mediante a devolução da integralidade dos valores pagos, com juros e correção monetária. 4. A cláusula 13ª do contrato estabelece que, em caso de rescisão, a parte infratora ficará sujeita ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato. Dessa forma, configurada a culpa da construtora, deve incidir a multa contratual. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 0731158-91.2022.8.07.0001 1775744, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Não prospera a alegação de aplicação do princípio pacta sunt servanda, porquanto este pressupõe o cumprimento das obrigações por ambas as partes. No caso, houve manifesto descumprimento por parte das rés, que não entregaram o imóvel no prazo contratual. Configurada a rescisão por culpa das requeridas, devem estas restituir integralmente os valores pagos pela autora (R$ 34.215,01), devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dos danos morais O inadimplemento contratual prolongado, por si só, pode gerar danos morais indenizáveis quando ultrapassa o mero aborrecimento e causa efetiva angústia e sofrimento à parte lesada. No caso dos autos, a autora teve frustrada sua legítima expectativa de adquirir imóvel próprio, sendo submetida a prolongado estado de incerteza e ansiedade pela não entrega do bem após o pagamento de substancial quantia. Tal situação ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO PARA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, dadas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como adequado o valor da reparação por danos morais, tendo em vista que: a) a parte autora enfrentou por longos anos a angústia e o transtorno pela paralisação da obra, tendo frustradas as expectativas depositadas na aquisição de seu imóvel, a qual não se concretizou; b) além disso, o prejuízo material experimentado não foi reparado em virtude do reconhecimento de prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 676952 RJ 2015/0057346-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) INDENIZAÇÃO.PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADEQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Autores que se enquadram na definição legal de consumidores e a ré na de fornecedora (arts. 2º, 3º, CDC), atraindo a referida legislação protetiva. 2. ATRASO NA ENTREGA. Atraso configurado e imputável às rés. "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram 'res inter alios acta' em relação ao compromissário adquirente" (Súmula 161, TJSP). 3. LUCROS CESSANTES. "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio" (súmula 162, TJSP; tese 5, IRDR4, TJSP), de 0,5% do valor do imóvel atualizado por mês de atraso até a entrega do imóvel. 4. DANO MORAL. Atraso de cerca de dois anos na entrega de imóvel gera dano moral. Valor adequadamente fixado (R$ 10.000,00), não comportando redução. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Critério adequado seria o da fixação com base no valor da condenação. Proibição, contudo, de "reformatio in pejus". RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10188047420218260224 SP 1018804-74.2021.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes pleiteados (valor de aluguel mensal) não restaram devidamente comprovados, não havendo elementos que demonstrem que a autora deixou de auferir renda específica em razão do inadimplemento. O pedido, neste ponto, é improcedente. Da valorização imobiliária O pedido de indenização pela valorização imobiliária também não merece acolhimento, por constituir dano hipotético e não comprovado nos autos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029100-34.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO DESTERRO SOUSA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e ESSENCIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa das requeridas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 34.215,01 (trinta e quatro mil, duzentos e quinze reais e um centavo), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e valorização imobiliária. Em razão da sucumbência majoritária, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:35
Procedência em Parte
25/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 14:18
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:17
Petição (Contestação)
10/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:18
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:00
Mero expediente
14/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:08
Mero expediente
10/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 10:43
Decurso de Prazo
11/11/2023, 13:26
Decurso de Prazo
11/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 23:26
Mero expediente
29/09/2023, 23:26
Conclusão (para despacho)
22/12/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 20:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 12:17
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:17
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:55
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:57
Documento (Certidão)
12/03/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2020, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2020, 03:35
Decurso de Prazo
28/01/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:22
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
07/01/2020, 12:18
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 09:05
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)