Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800378-67.2024.8.18.0045 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Violação de domicílio] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTELO DO PIAUÍ AUTOR DO FATO: FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela autoridade policial em razão da prática do crime previsto no art. 150, caput, do CPB, tendo como autor do fato FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9099/95. Fundamento e decido. Assim dispõe o art. 76, § 3º da Lei nº 9.099/95: "Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz." Além disso, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, e do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o cumprimento das condições da transação penal extingue a punibilidade do autor do fato. No caso em tela, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo representante do Ministério Público, consubstanciada em prestação pecuniária, conforme acordado e homologado por este juízo. Conforme comprovante em anexo no ID 77819099 dos autos, o beneficiário cumpriu integralmente o acordado com o Parquet. Desta forma, assiste razão o Ministério Público ao pugnar pela extinção da punibilidade do autor do fato na manifestação retro. Ex positis, com fundamento no art. 84, § único, da Lei nº 9.099/95, e mais o que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ANTONIO FERNANDES DA SILVA. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. Por fim, com relação aos valores da prestação pecuniária paga pelo autor vinculada ao presente processo, cumpre consignar que nos autos do procedimento administrativo SEI nº 25.0.000147138-7 foi determinada a criação de uma única vinculada a este juízo, na qual deverão ser depositados todos os valores disponíveis a título de prestações pecuniárias para destinação em finalidade pública, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Desta feita, considerando que ainda não houve a efetiva implementação e conclusão dos procedimentos administrativos citados, DETERMINO que os autos permaneçam em secretaria, a fim de aguardar os procedimentos administrativos necessários ao estabelecimento e operacionalização da conta única vinculada a este juízo, conforme as determinações contidas no supracitado SEI. Após a criação/manutenção da conta única, voltem os autos conclusos para a devida decisão de expedição de ordem ao banco depositário, para que proceda com a transferência dos recursos depositados na conta vinculada a este processo para a referida conta única, para posterior destinação consoante o interesse público e conforme as regras estabelecidas pelo Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça. Para fins de melhor controle interno desta unidade, coloque-se nos presentes autos a etiqueta criada no sistema PJ-e “Aguardando criação da conta única”. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí