Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO SANTANA NETO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO SANTANA NETO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, sendo pleiteada a majoração do dano moral e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Constata-se a inexistência de contratação válida, o que torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 5. Aplica-se a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ a partir do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Afasta-se a hipótese de engano justificável, pois a cobrança decorre de contrato inexistente, evidenciando violação à boa-fé objetiva. 7. Reconhece-se que o valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando quantia irrisória ou enriquecimento sem causa. 8. Considera-se inadequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem, sendo necessária sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência e a gravidade da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2. A inexistência de contratação válida afasta a hipótese de engano justificável e caracteriza violação à boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de majoração quando irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 1.012; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801200-25.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08/05/2026 a 17/05/2026, em que são partes as acima indicada, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO SANTANA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a ilegalidade dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, declarando a inexistência dos débitos, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixado em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, destacando sua condição de pessoa analfabeta e hipervulnerável. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos, o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com finalidade compensatória e pedagógica e a condenação do banco a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve prática de ato ilícito, sustentando que os descontos realizados decorreram de contratação válida, realizada com uso de cartão magnético e senha pessoal, configurando exercício regular de direito. Afirma a inexistência de cobrança indevida, afastando a repetição de indébito, bem como a ausência de dano moral e de nexo causal, defendendo a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓTIO. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriado condenar o banco réu a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, conforme já discutido e asseverado nos autos, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do indébito em dobro está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor indevidamente exigido; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro. Todavia, a partir desse precedente, firmou-se entendimento no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, sendo prescindível a comprovação de intenção do fornecedor em efetuar a cobrança indevida, afastando-se, assim, a necessidade de investigação de elemento volitivo. Dessa forma, desde 30/03/2021, constatada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, aliada ao efetivo pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé. Ressalte-se, contudo, que as decisões proferidas anteriormente a esse marco temporal permanecem hígidas, em observância ao princípio da segurança jurídica, ainda que tenham considerado, ou não, a exigência do elemento subjetivo. Por conseguinte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contratação válida e de repasse dos valores, evidencia-se a irregularidade da cobrança perpetrada pela instituição financeira. Nessa perspectiva, se a mera violação à boa-fé objetiva já autoriza a repetição em dobro, com maior razão se legitima tal medida quando caracterizada a má-fé do fornecedor. Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Teresina, 18/05/2026