Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANCREDO AUGUSTO DE CARVALHO FONTINELES registrado(a) civilmente como TANCREDO AUGUSTO DE CARVALHO FONTINELES
REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828721-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Tancredo Augusto de Carvalho Fontineles em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DO BRASIL, onde requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita. No que concerne ao pleito da parte autora de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos (ID 77567554), não restou demonstrado a hipossuficiência da parte. Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuitidade da justiça. Isto posto, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, faculto à parte autora o parcelamento das custas processuais, a ser realizado da seguinte forma: o pagamento do valor das custas processuais deverá ser feito em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, devendo a parte autora comprovar o pagamento nos autos até o 5° dia útil do mês, sob pena de extinção. Para tanto, deverá a parte autora se dirigir à Secretaria deste juízo para requerer a expedição dos boletos. Intime-se. Providencie-se a aposição nos autos de aviso de parcelamento de custas, para fins de controle e organização. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina