Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO IBIAPINA COSTA Advogado(s) do reclamante: DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON ALEX SALVIATO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Excesso de Execução. Regular Processamento. Retorno ao Juízo de Origem. I. Caso em Exame: Embargos à execução opostos pelo apelante em face de execução promovida pela Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., alegando excesso de execução e pleiteando parcelamento do débito em 128 parcelas. II. Questão em Discussão: (i) Verificar a existência de excesso de execução; (ii) Avaliar a possibilidade de parcelamento do débito conforme pleito do apelante. III. Razões de Decidir: O apelante apresentou memória de cálculo nos termos do art. 917, III, §2º, I e §3º do CPC, indicando o valor que entende correto. A análise do pleito de parcelamento, não apreciada em primeira instância, implica em supressão de instância. Preenchidos os requisitos para admissibilidade parcial, o recurso foi conhecido parcialmente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido em parte. No mérito, provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese: "1. É imprescindível a análise do excesso de execução no âmbito do juízo de origem, observando-se as disposições do art. 917, III, §2º, I e §3º do CPC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803227-45.2019.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO IBIAPINA COSTA em face de sentença proferida nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da EXECUÇÃO promovida nos autos de nº 0800476-85.2019.8.18.0026, promovida por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em Sentença, o MM. Juiz singular rejeitou os embargos apresentados e extinguiu o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte embargante em honorários no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais ficaram em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. Insatisfeita, a parte requerente interpôs Apelação Cível, na qual reafirmou a existência de excesso de execução, sendo a quantia real devida de R$40.634,43 (quarenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Requereu o parcelamento do débito em 128 parcelas de R$317,47 (trezentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos). Contrarrazões apresentadas pela autora refutando os argumentos da apelação e requerendo o improvimento do recurso. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Considerando que o magistrado de 1º grau não analisou a alegação de necessidade de parcelamento do débito, impossível se torna conhecer desta matéria em 2º grau, sob pena de supressão de instância. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em consulta aos autos principais, observa-se que a parte apelada RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. instruiu a Execução de Título Extrajudicial, distribuída sob o nº 0800476-85.2019.8.18.0026 apontando o débito e comprovando com os documentos necessários, demonstrando a efetiva existência da dívida. Por sua vez, a parte apelante ANTONIO IBIAPINA COSTA, ao impugnar a referida ação em sede de embargos à execução(Processo nº 0803227-45.2019.8.18.0026) reconheceu a existência da dívida e argumentou a existência de cláusulas abusivas, pois os juros de mora teriam sido cobrados em patamar acima de 1%, indicando como montante correto o montante de R$40.634,43 (quarenta mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Observa-se que à parte recorrente apontou os valores que entende excessivo e juntou memória de cálculo com os valores que entende devidos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 917, III, §2º, I e §3º e conforme defende a jurisprudência pátria. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1374263 PR 2012/0008026-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Com efeito, acolhe-se a pretensão recursal, reforma-se a sentença primeva e determino que os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto pela requerente. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator